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DL 97/2026: O Pacote Fiscal da Habitação — Guia Completo

Índice

  1. IVA a 6% na Construção e Reabilitação
  2. Exclusão de Mais-Valias com Reinvestimento em Arrendamento
  3. Taxa de 10% nos Rendimentos Prediais
  4. Deduções de Rendas — 900€ em 2026, 1000€ em 2027
  5. IMT para Não Residentes — Taxa de 7,5%
  6. Habitações de Custos Controlados
  7. Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA)
  8. Restituição Parcial de IVA para Particulares
  9. Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA)
  10. Produção de Efeitos e Calendário

O Decreto-Lei 97/2026, de 20 de maio, é o maior pacote de incentivos fiscais para a habitação dos últimos anos em Portugal. Publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março (lei de autorização legislativa autónoma do OE 2026), este diploma mexe em quatro códigos fiscais e cria três novos regimes jurídicos com o objetivo de estimular a oferta de habitação a preços acessíveis.

Neste guia completo, explicamos todas as medidas — do IVA a 6% na construção ao novo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível — para que perceba o que muda e como pode beneficiar.

O que é o DL 97/2026? Um diploma que aprova medidas de desagravamento fiscal para fomentar a oferta de habitação, abrangendo IVA, IRS, IRC, IMT e criando três novos regimes: CIA (Contratos de Investimento para Arrendamento), RSAA (Regime Simplificado de Arrendamento Acessível) e a restituição parcial de IVA em empreitadas para habitação própria e permanente.

1. IVA a 6% na Construção e Reabilitação

O diploma cria a verba 2.42.1 da Lista I anexa ao CIVA, que aplica a taxa reduzida de IVA de 6% (em vez dos 23% da taxa normal) às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis, desde que se destinem a:

Em ambos os casos, o preço de venda ou o valor da renda mensal não pode exceder os limites considerados moderados:

Condições para Venda (HPP)

Condições para Arrendamento

Atenção: Agravamento de IMT em vez de penalização do empreiteiro Se o adquirente não afetar o imóvel a HPP ou não respeitar os prazos, não é o empreiteiro que regulariza o IVA. Em vez disso, o adquirente paga um agravamento de IMT de 10% sobre o valor tributável. Esta é uma diferença importante face a regimes anteriores, e visa proteger quem executa a obra.

A verba 2.42.1 tem vigência até 31 de dezembro de 2032. Aplica-se a empreitadas cuja iniciativa procedimental (licenciamento, comunicação prévia) tenha começado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.

2. Exclusão de Mais-Valias com Reinvestimento em Arrendamento

O diploma introduz um novo n.º 7 no artigo 10.º do Código do IRS, criando uma nova exclusão de tributação para mais-valias imobiliárias: os ganhos com a venda de imóveis destinados a habitação podem ficar excluídos de IRS se o valor for reinvestido na aquisição de imóveis para arrendamento para habitação.

Condições para a exclusão

Obrigações após o reinvestimento

Exemplo prático

Vende um imóvel de habitação por 200.000€ (com mais-valia de 80.000€).

  • Se reinvestir os 200.000€ (ou o valor líquido após amortização do empréstimo) na compra de um imóvel para arrendar com renda moderada → a mais-valia de 80.000€ fica excluída de tributação
  • Se reinvestir apenas 150.000€ → a exclusão é proporcional ao valor reinvestido

Esta medida aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.

3. Taxa de 10% nos Rendimentos Prediais

O novo artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece uma taxa autónoma de 10% (em vez das taxas progressivas do IRS ou da taxa de 28% para não englobamento) para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente à habitação, desde que:

Para sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada (categoria B), os rendimentos prediais nestas condições são considerados apenas em 50%.

Comparação: arrendamento tradicional vs. regime do DL 97/2026 Num arrendamento tradicional, um contribuinte no escalão mais alto de IRS paga até 48% sobre os rendimentos prediais. Com este regime, paga apenas 10% ou, em IRS com contabilidade organizada, 10% sobre metade dos rendimentos (taxa efetiva de 5%). A poupança pode ser muito significativa.

4. Deduções de Rendas — 900€ em 2026, 1000€ em 2027

O limite da dedução à coleta de IRS por rendas pagas (artigo 78.º-E do CIRS) é aumentado:

Este aumento aplica-se às rendas pagas no âmbito de contratos de arrendamento habitacional. O limite anterior (502€) resultava da redação anterior do artigo 78.º-E do CIRS, fixada no OE 2025 — o DL 97/2026 não o menciona, mas o aumento para 900€ (e depois 1000€) representa praticamente uma duplicação da dedução possível para os arrendatários.

Transitoriedade Em 2026 aplica-se o limite de 900€ (já em vigor). Apenas a partir de 2027 é que o limite sobe para 1.000€.

5. IMT para Não Residentes — Taxa de 7,5%

O artigo 17.º do Código do IMT passa a prever que, na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação por não residentes, a taxa de IMT é sempre de 7,5%, sem aplicação de qualquer isenção ou redução.

Exceções — quando a taxa normal se aplica

Nas duas últimas situações, a AT anula a diferença entre o IMT pago à taxa de 7,5% e o que resultaria das taxas normais, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 6 meses após se tornar residente ou celebrar o contrato de arrendamento.

6. Habitações de Custos Controlados

O novo artigo 45.º-B do EBF concede benefícios fiscais à primeira aquisição de habitações de custos controlados (nos termos definidos em regime próprio):

Ficam excluídos quem já seja proprietário de outro imóvel habitacional. A aplicação destes benefícios depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

7. Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA)

O Anexo I do DL 97/2026 cria o regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento — um instrumento contratual entre o investidor e o IHRU, I. P., com vigência até 25 anos, que concede benefícios fiscais significativos ao investimento em habitação para arrendamento.

Benefícios fiscais do CIA

Condições de elegibilidade

Resolução do CIA — Penalizações Se o contrato for resolvido por incumprimento do investidor, a perda dos benefícios fiscais é escalonada: 100% nos primeiros 10 anos, 50% entre os 10 anos e os últimos 5, e 30% nos últimos 5 anos.

8. Restituição Parcial de IVA para Particulares

O Anexo II do diploma cria um regime inédito: as pessoas singulares (fora do âmbito de atividade empresarial ou profissional) podem pedir a restituição parcial do IVA suportado em empreitadas de construção de imóveis para a sua habitação própria e permanente.

Como funciona

O montante restituído corresponde à diferença entre o IVA efetivamente pago à taxa normal (23%) e o montante que resultaria da aplicação da taxa reduzida (6%) sobre as despesas elegíveis.

Condições

Procedimento

Aplica-se a empreitadas cuja exigibilidade do IVA ocorra até 31 de dezembro de 2032.

9. Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA)

O Anexo III do DL 97/2026 aprova o RSAA, que substitui o antigo Programa de Apoio ao Arrendamento (Decreto-Lei n.º 68/2019), entretanto revogado. O RSAA tem como objetivo simplificar e promover a oferta de arrendamento a preços acessíveis.

Limite máximo de renda

A renda mensal não pode exceder 80% da mediana de valores de renda por m² no concelho do locado, divulgada pelo INE. Os limites por tipologia são definidos por portaria (a publicar em 30 dias).

Prazos mínimos

Benefício fiscal — Isenção total de IRS/IRC

A grande novidade do RSAA é a isenção total de IRS/IRC sobre os rendimentos prediais dos contratos de arrendamento acessível que cumpram os requisitos. Esta isenção é muito mais atrativa que a taxa de 10% do artigo 45.º-C do EBF, mas exige o cumprimento do limite de renda mais baixo (80% da mediana).

Comparação: RSAA vs. Artigo 45.º-C

RSAA: Isenção TOTAL de IRS/IRC, mas renda limitada a 80% da mediana do concelho.

Art. 45.º-C: Taxa de 10% (ou 50% dos rendimentos para contabilidade organizada), com renda limitada a 2,5x o salário mínimo.

O senhorio deve avaliar qual o regime mais vantajoso para o seu caso concreto — se a renda couber no RSAA, a isenção total é claramente superior. Caso contrário, o artigo 45.º-C pode ser a melhor opção.

Procedimento para obter a isenção

  1. O senhorio celebra o contrato de arrendamento
  2. Comunica o contrato no Portal das Finanças (artigo 60.º do CIS)
  3. Submete o contrato na plataforma eletrónica do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte
  4. O IHRU comunica à AT até final de fevereiro
  5. A isenção produz efeitos desde a data de celebração do contrato

Arrendamento acessível público e municipal

O RSAA aplica-se também a entidades públicas que celebrem contratos de arrendamento acessível, e a programas municipais aprovados pelas câmaras, desde que respeitem os limites de renda e prazos mínimos. Os contratos públicos de arrendamento acessível são considerados de renda reduzida para efeitos do artigo 19.º do DL 37/2018.

10. Produção de Efeitos e Calendário

As várias medidas do DL 97/2026 produzem efeitos em datas diferentes. Eis o calendário resumido:

MedidaProduz efeitos desdeVigência
Alterações ao IRS (art. 5.º) — mais-valias arrendamento1 de janeiro de 2026Até 31/12/2029 (transmissões)
Taxa de 10% rendimentos prediais (art. 45.º-C EBF)1 de janeiro de 2026Até 31/12/2029
Dedução de rendas — 900€Ano de 2026Apenas 2026 (1000€ em 2027)
IVA 6% (verba 2.42.1) — regime principal3.º trimestre de 2026 (julho de 2026)Até 31/12/2032
IVA 6% — opção desde 2025/20261 de janeiro de 2026 (com opção conjunta)Aplica-se retroativamente
CIA (Contratos Investimento Arrendamento)1 de setembro de 2026Contratos até 25 anos
RSAA (Arrendamento Acessível)1 de setembro de 2026Indeterminado
Revogação DL 68/2019 e DL 69/20191 de setembro de 2026
IMT não residentes (7,5%)Entrada em vigor do diplomaPermanente
Restituição IVA particulares (Anexo II)3.º trimestre de 2026 (julho de 2026)Até 31/12/2032
Nota importante sobre o IVA 6% Embora o regime principal do IVA a 6% produza efeitos no 3.º trimestre de 2026 (julho de 2026), é possível aplicar a taxa desde 1 de janeiro de 2026 se houver opção conjunta do prestador e do adquirente e se a iniciativa procedimental tiver começado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029. Isto é especialmente relevante para obras em curso.

Conclusão

O Decreto-Lei 97/2026 representa uma viragem significativa na política fiscal da habitação em Portugal. Com o IVA a 6% na construção, a exclusão de mais-valias para reinvestimento em arrendamento, a taxa de 10% nos rendimentos prediais e os novos regimes CIA e RSAA, o Governo procura mobilizar investidores, proprietários e famílias para aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis.

As medidas são complexas e os prazos de produção de efeitos variam — algumas já estão em vigor desde 1 de janeiro de 2026, outras só entram em vigor em setembro. Recomenda-se a consulta de um contabilista certificado para avaliar qual o melhor enquadramento para cada caso concreto.

Para mais informações sobre benefícios fiscais, consulte os nossos artigos sobre IRS Jovem ou o guia fiscal para Alojamento Local.

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