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DL 97/2026: O Pacote Fiscal da Habitação — Guia Completo

Índice

  1. IVA a 6% na Construção e Reabilitação
  2. Exclusão de Mais-Valias com Reinvestimento em Arrendamento
  3. Taxa de 10% nos Rendimentos Prediais
  4. Deduções de Rendas — 900€ em 2026, 1000€ em 2027
  5. IMT para Não Residentes — Taxa de 7,5%
  6. Habitações de Custos Controlados
  7. Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA)
  8. Restituição Parcial de IVA para Particulares
  9. Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA)
  10. Produção de Efeitos e Calendário

O Decreto-Lei 97/2026, de 20 de maio, é o maior pacote de incentivos fiscais para a habitação dos últimos anos em Portugal. Publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março (lei de autorização legislativa autónoma do OE 2026), este diploma mexe em quatro códigos fiscais e cria três novos regimes jurídicos com o objetivo de estimular a oferta de habitação a preços acessíveis.

Neste guia completo, explicamos todas as medidas — do IVA a 6% na construção ao novo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível — para que perceba o que muda e como pode beneficiar.

O que é o DL 97/2026? Um diploma que aprova medidas de desagravamento fiscal para fomentar a oferta de habitação, abrangendo IVA, IRS, IRC, IMT e criando três novos regimes: CIA (Contratos de Investimento para Arrendamento), RSAA (Regime Simplificado de Arrendamento Acessível) e a restituição parcial de IVA em empreitadas para habitação própria e permanente.
Atualização: Declaração de Retificação n.º 26/2026/1 Este guia já incorpora a Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, publicada no Diário da República de 13 de julho de 2026, que corrigiu inexatidões do DL 97/2026. Entre as alterações relevantes, o primeiro escalão da tabela do artigo 24.º-A, n.º 2, alínea b), do EBF passou a abranger ativos elegíveis de 5% até 10%, com exclusão de tributação de 2,5%, incluindo assim as situações em que o ativo elegível corresponde exatamente a 5%.

1. IVA a 6% na Construção e Reabilitação

O diploma cria a verba 2.42.1 da Lista I anexa ao CIVA, que aplica a taxa reduzida de IVA de 6% (em vez dos 23% da taxa normal) às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis, desde que se destinem a:

Em ambos os casos, o preço de venda ou o valor da renda mensal não pode exceder os limites considerados moderados:

Condições para Venda (HPP)

Condições para Arrendamento

Atenção: Agravamento de IMT em vez de penalização do empreiteiro Se o adquirente não afetar o imóvel a HPP ou não respeitar os prazos, não é o empreiteiro que regulariza o IVA. Em vez disso, o adquirente paga um agravamento de IMT de 10% sobre o valor tributável. Esta é uma diferença importante face a regimes anteriores, e visa proteger quem executa a obra.

A verba 2.42.1 tem vigência até 31 de dezembro de 2032. Aplica-se a empreitadas cuja iniciativa procedimental (licenciamento, comunicação prévia) tenha começado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.

Atenção: Proposta de Lei 86/XVII/1 em curso O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 86/XVII/1, que, se aprovada, alarga a inversão do sujeito passivo a todos os adquirentes de serviços de construção civil, independentemente do seu regime de IVA (mesmo os isentos sem direito à dedução). A inversão passaria a depender apenas da natureza dos serviços, não das condições de preço moderado ou prazos de arrendamento. Esta alteração aplica-se a aquisições cuja exigibilidade do IVA ocorra a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor da lei. Acompanhe a evolução legislativa — pode simplificar significativamente o processo para os promotores imobiliários.

2. Exclusão de Mais-Valias com Reinvestimento em Arrendamento

O diploma introduz um novo n.º 7 no artigo 10.º do Código do IRS, criando uma nova exclusão de tributação para mais-valias imobiliárias: os ganhos com a venda de imóveis destinados a habitação podem ficar excluídos de IRS se o valor for reinvestido na aquisição de imóveis para arrendamento para habitação.

Importante: não precisa de ser HPP Ao contrário da exclusão por reinvestimento em HPP (art. 10.º, n.º 5 do CIRS), esta nova exclusão aplica-se à venda de qualquer imóvel destinado a habitação, seja ou não habitação própria e permanente do vendedor. Isto cobre, por exemplo, segundas habitações, heranças ou imóveis arrendados.

Condições para a exclusão

Obrigações após o reinvestimento

Incumprimento — juros compensatórios acrescem Se falhar alguma das condições, a mais-valia é tributada no ano do incumprimento. Mas além do IRS devido, acresce um montante equivalente a juros compensatórios contados desde o ano da realização do ganho (art. 35.º LGT). Por exemplo, se vendeu em 2026 e só perde a exclusão em 2030, paga IRS sobre a mais-valia + juros desde 2026.
Suspensão do prazo em caso de ação judicial Se houver litígio sobre o imóvel (ex: ação judicial que impeça a alienação ou o reinvestimento), o prazo de 36/24 meses pode ser suspenso até ao trânsito em julgado. Após a decisão, o contribuinte tem 12 meses para concretizar o reinvestimento.
Exemplo prático

Vende um imóvel de habitação por 200.000€ (com mais-valia de 80.000€).

  • Se reinvestir os 200.000€ (ou o valor líquido após amortização do empréstimo) na compra de um imóvel para arrendar com renda moderada → a mais-valia de 80.000€ fica excluída de tributação
  • Se reinvestir apenas 150.000€ → a exclusão é proporcional ao valor reinvestido

Esta medida aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.

3. Taxa de 10% nos Rendimentos Prediais

O novo artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece uma taxa autónoma de 10% (em vez das taxas progressivas do IRS ou da taxa de 28% para não englobamento) para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente à habitação, desde que:

Para sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada (categoria B), os rendimentos prediais nestas condições são considerados apenas em 50%.

Retenção na fonte também baixa para 10% — atenção ao excesso retido A taxa de retenção na fonte para rendas de valor moderado desceu de 25% para 10%, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026. Se pagou rendas entre janeiro e maio de 2026 com retenção à taxa antiga (25%), o excesso retido pode ser deduzido nas rendas seguintes (junho a dezembro) nos termos do art. 132.º do CPPT. O saldo remanescente é considerado como pagamento por conta no IRS/IRC a final.
Comparação: arrendamento tradicional vs. regime do DL 97/2026 Num arrendamento tradicional, um contribuinte no escalão mais alto de IRS paga até 48% sobre os rendimentos prediais. Com este regime, paga apenas 10% ou, em IRS com contabilidade organizada, 10% sobre metade dos rendimentos (taxa efetiva de 5%). A poupança pode ser muito significativa.

4. Deduções de Rendas — 900€ em 2026, 1000€ em 2027

O limite da dedução à coleta de IRS por rendas pagas (artigo 78.º-E do CIRS) é aumentado:

Este aumento aplica-se às rendas pagas no âmbito de contratos de arrendamento habitacional. O limite anterior (502€) resultava da redação anterior do artigo 78.º-E do CIRS, fixada no OE 2025 — o DL 97/2026 não o menciona, mas o aumento para 900€ (e depois 1000€) representa praticamente uma duplicação da dedução possível para os arrendatários.

Transitoriedade Em 2026 aplica-se o limite de 900€ (já em vigor). Apenas a partir de 2027 é que o limite sobe para 1.000€.

5. IMT para Não Residentes — Taxa de 7,5%

O artigo 17.º do Código do IMT passa a prever que, na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma destinado exclusivamente a habitação por não residentes, a taxa de IMT é sempre de 7,5%, sem aplicação de qualquer isenção ou redução.

Exceções — quando a taxa normal se aplica

Taxa pode chegar a 10% em paraísos fiscais Se o adquirente não residente tiver domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal mais favorável (lista de paraísos fiscais), a taxa de IMT pode subir até 10%, em vez dos 7,5% gerais.

Nas duas últimas situações, a AT anula a diferença entre o IMT pago à taxa de 7,5% e o que resultaria das taxas normais, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 6 meses após se tornar residente ou celebrar o contrato de arrendamento.

6. Habitações de Custos Controlados

O novo artigo 45.º-B do EBF concede benefícios fiscais à primeira aquisição de habitações de custos controlados (nos termos definidos em regime próprio):

Ficam excluídos quem já seja proprietário de outro imóvel habitacional. A aplicação destes benefícios depende de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

7. Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA)

O Anexo I do DL 97/2026 cria o regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento — um instrumento contratual entre o investidor e o IHRU, I. P., com vigência até 25 anos, que concede benefícios fiscais significativos ao investimento em habitação para arrendamento.

Benefícios fiscais do CIA

Condições de elegibilidade

Transmissão dos imóveis abrangidos pelo CIA

Durante o contrato, o investidor não pode transmitir os imóveis abrangidos pelo CIA, salvo quando a transmissão ocorra simultaneamente com a transmissão da posição contratual, nos termos do artigo 8.º do Anexo I. A autorização para a transmissão dos imóveis afetos a arrendamento configura um ónus sujeito a registo predial, promovido gratuitamente pelo IHRU, I. P.

Resolução do CIA — Penalizações Se o contrato for resolvido por incumprimento do investidor, a perda dos benefícios fiscais é escalonada: 100% nos primeiros 10 anos, 50% entre os 10 anos e os últimos 5, e 30% nos últimos 5 anos.

8. Restituição Parcial de IVA para Particulares

O Anexo II do diploma cria um regime inédito: as pessoas singulares (fora do âmbito de atividade empresarial ou profissional) podem pedir a restituição parcial do IVA suportado em empreitadas de construção de imóveis para a sua habitação própria e permanente.

Como funciona

O montante restituído corresponde à diferença entre o IVA efetivamente pago à taxa normal (23%) e o montante que resultaria da aplicação da taxa reduzida (6%) sobre as despesas elegíveis.

Condições

Procedimento

Aplica-se a empreitadas cuja exigibilidade do IVA ocorra até 31 de dezembro de 2032.

9. Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA)

O Anexo III do DL 97/2026 aprova o RSAA, que substitui o antigo Programa de Apoio ao Arrendamento (Decreto-Lei n.º 68/2019), entretanto revogado. O RSAA tem como objetivo simplificar e promover a oferta de arrendamento a preços acessíveis.

Limite máximo de renda

A renda mensal não pode exceder 80% da mediana de valores de renda por m² no concelho do locado, divulgada pelo INE. Os limites por tipologia são definidos por portaria (a publicar em 30 dias).

Nos termos da redação retificada do artigo 4.º, n.º 2, do Anexo III, os limites máximos de renda são atualizados automaticamente de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU.

Prazos mínimos

Benefício fiscal — Isenção total de IRS/IRC

A grande novidade do RSAA é a isenção total de IRS/IRC sobre os rendimentos prediais dos contratos de arrendamento acessível que cumpram os requisitos. Esta isenção é muito mais atrativa que a taxa de 10% do artigo 45.º-C do EBF, mas exige o cumprimento do limite de renda mais baixo (80% da mediana).

Comparação: RSAA vs. Artigo 45.º-C

RSAA: Isenção TOTAL de IRS/IRC, mas renda limitada a 80% da mediana do concelho.

Art. 45.º-C: Taxa de 10% (ou 50% dos rendimentos para contabilidade organizada), com renda limitada a 2,5x o salário mínimo.

O senhorio deve avaliar qual o regime mais vantajoso para o seu caso concreto — se a renda couber no RSAA, a isenção total é claramente superior. Caso contrário, o artigo 45.º-C pode ser a melhor opção.

Procedimento para obter a isenção

  1. O senhorio celebra o contrato de arrendamento
  2. Comunica o contrato no Portal das Finanças (artigo 60.º do CIS)
  3. Submete o contrato na plataforma eletrónica do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte
  4. O IHRU comunica à AT até final de fevereiro
  5. A isenção produz efeitos desde a data de celebração do contrato

Arrendamento acessível público e municipal

O RSAA aplica-se também a entidades públicas que celebrem contratos de arrendamento acessível, e a programas municipais aprovados pelas câmaras, desde que respeitem os limites de renda e prazos mínimos. Os contratos públicos de arrendamento acessível são considerados de renda reduzida para efeitos do artigo 19.º do DL 37/2018.

10. Produção de Efeitos e Calendário

As várias medidas do DL 97/2026 produzem efeitos em datas diferentes. Eis o calendário resumido:

MedidaProduz efeitos desdeVigência
Alterações ao IRS (art. 5.º) — mais-valias arrendamento1 de janeiro de 2026Até 31/12/2029 (transmissões)
Taxa de 10% rendimentos prediais (art. 45.º-C EBF)1 de janeiro de 2026Até 31/12/2029
Dedução de rendas — 900€Ano de 2026Apenas 2026 (1000€ em 2027)
IVA 6% (verba 2.42.1) — regime principal3.º trimestre de 2026 (julho de 2026)Até 31/12/2032
IVA 6% — opção desde 2025/20261 de janeiro de 2026 (com opção conjunta)Aplica-se retroativamente
CIA (Contratos Investimento Arrendamento)1 de setembro de 2026Contratos até 25 anos
RSAA (Arrendamento Acessível)1 de setembro de 2026Indeterminado
Revogação DL 68/2019 e DL 69/20191 de setembro de 2026
IMT não residentes (7,5%)Entrada em vigor do diplomaPermanente
Restituição IVA particulares (Anexo II)3.º trimestre de 2026 (julho de 2026)Até 31/12/2032
Nota importante sobre o IVA 6% Embora o regime principal do IVA a 6% produza efeitos no 3.º trimestre de 2026 (julho de 2026), é possível aplicar a taxa desde 1 de janeiro de 2026 se houver opção conjunta do prestador e do adquirente e se a iniciativa procedimental tiver começado entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029. Isto é especialmente relevante para obras em curso.

Conclusão

O Decreto-Lei 97/2026 representa uma viragem significativa na política fiscal da habitação em Portugal. Com o IVA a 6% na construção, a exclusão de mais-valias para reinvestimento em arrendamento, a taxa de 10% nos rendimentos prediais e os novos regimes CIA e RSAA, o Governo procura mobilizar investidores, proprietários e famílias para aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis.

As medidas são complexas e os prazos de produção de efeitos variam — algumas já estão em vigor desde 1 de janeiro de 2026, outras só entram em vigor em setembro. Recomenda-se a consulta de um contabilista certificado para avaliar qual o melhor enquadramento para cada caso concreto.

Para mais informações sobre benefícios fiscais, consulte os nossos artigos sobre IRS Jovem ou o guia fiscal para Alojamento Local.

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