Mais-Valias Imobiliárias 2026: Guia Fiscal Completo

Vender um imóvel em Portugal pode gerar uma fatura fiscal significativa — ou, com o planeamento certo, um imposto muito reduzido ou mesmo nulo. A tributação das mais-valias imobiliárias em IRS é uma das matérias mais complexas do sistema fiscal português, com regras específicas sobre a fórmula de cálculo, coeficientes de atualização, despesas dedutíveis e várias isenções que podem eliminar totalmente a tributação. Este guia explica tudo o que precisa de saber antes de vender um imóvel em 2026, com exemplos práticos e cálculos detalhados.

Para obter o cálculo imediato para o seu caso concreto, utilize o nosso simulador de mais-valias — basta introduzir o valor de compra, o valor de venda e as despesas associadas.

1. O que são mais-valias imobiliárias

As mais-valias resultantes da venda de imóveis constituem rendimentos da categoria G do IRS, regulados no artigo 10.º do Código do IRS (CIRS). São definidas como a diferença positiva entre o valor de realização (preço de venda) e o valor de aquisição corrigido pelos coeficientes de desvalorização monetária, deduzidas as despesas necessárias e efetivamente praticadas.

Quando esta diferença é positiva — ou seja, quando se vende por mais do que se comprou (em termos reais, após aplicação dos coeficientes) — existe uma mais-valia sujeita a IRS. Quando a diferença é negativa, existe uma menos-valia, que em determinadas condições pode ser deduzida a outras mais-valias do mesmo ano.

Quem está sujeito a tributação

Estão sujeitos os residentes fiscais em Portugal que vendam imóveis situados em território nacional, incluindo terrenos para construção, prédios urbanos, prédios rústicos e frações autónomas. Também estão sujeitos os não residentes que detenham imóveis em Portugal, embora o regime aplicável possa diferir em função das convenções para evitar a dupla tributação celebradas entre Portugal e o país de residência do vendedor.

A tributação incide sobre transmissões onerosas — ou seja, vendas, permutas e demais atos a título oneroso. As transmissões gratuitas (doação, herança) não geram mais-valias tributáveis em IRS; estão, em vez disso, sujeitas ao Imposto do Selo.

Quando e como declarar

As mais-valias devem ser declaradas no Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano em que ocorreu a transmissão. A declaração é entregue no ano seguinte à venda, no período normal de entrega (habitualmente abril a junho). Não existe qualquer retenção na fonte — o imposto é apurado e pago na liquidação do IRS.

Base legal A tributação das mais-valias imobiliárias em IRS tem a sua base legal no artigo 10.º do CIRS (incidência), artigo 43.º do CIRS (regra dos 50%), artigo 44.º do CIRS (valor de realização), artigo 50.º do CIRS (coeficientes de correção monetária) e artigo 51.º do CIRS (despesas e encargos dedutíveis).

2. Fórmula de cálculo

A mais-valia bruta é calculada pela seguinte fórmula, prevista nos artigos 10.º, 50.º e 51.º do CIRS:

Mais-Valia = Valor de Realização − (Valor de Aquisição × Coeficiente Monetário) − Despesas Dedutíveis

Cada componente desta fórmula tem regras específicas que importa conhecer em detalhe.

Valor de Realização

O valor de realização é o preço efetivamente recebido pela venda do imóvel. Nos termos do artigo 44.º do CIRS, quando o valor constante do contrato é inferior ao valor patrimonial tributário (VPT) definitivo do imóvel, prevalece o VPT como valor de realização. Esta regra existe para evitar a subdeclaração do preço de venda. Se o valor real da transação for superior ao VPT, é o valor real que prevalece.

Valor de Aquisição e Coeficiente Monetário

O valor de aquisição é o preço pelo qual o imóvel foi comprado originalmente. Este valor é corrigido pela inflação através dos coeficientes de desvalorização monetária previstos no artigo 50.º do CIRS. Os coeficientes são publicados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças — atualmente a Portaria 382/2025/1, que estabelece os coeficientes aplicáveis às alienações ocorridas em 2025 e 2026.

A aplicação do coeficiente monetário só é obrigatória quando o imóvel foi detido por um período superior a 24 meses. Para detenções inferiores a 24 meses, o valor de aquisição não é corrigido.

Despesas Dedutíveis

Nos termos do artigo 51.º do CIRS, são dedutíveis ao valor de realização os seguintes encargos, desde que efetivamente suportados e devidamente documentados:

Documentação das obras As obras de valorização só são aceites como encargo dedutível se estiverem documentadas com fatura ou recibo em nome do proprietário e identificando o imóvel. A ausência de documentação implica que a AT pode recusar a dedução em caso de inspeção. Guarde todas as faturas de obras realizadas no imóvel durante o período de detenção.

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3. Coeficientes de correção monetária 2025

Os coeficientes de desvalorização monetária são publicados anualmente pela Portaria competente. Os valores em vigor para 2026 (Portaria 382/2025/1) são os seguintes para os anos de aquisição mais comuns:

Ano de aquisição Coeficiente monetário Efeito prático num imóvel de 100.000 €
20101,28VA corrigido: 128.000 €
20111,24VA corrigido: 124.000 €
20121,20VA corrigido: 120.000 €
20131,20VA corrigido: 120.000 €
20141,20VA corrigido: 120.000 €
20151,20VA corrigido: 120.000 €
20161,19VA corrigido: 119.000 €
20171,18VA corrigido: 118.000 €
20181,17VA corrigido: 117.000 €
20191,17VA corrigido: 117.000 €
20201,17VA corrigido: 117.000 €
20211,16VA corrigido: 116.000 €
20221,06VA corrigido: 106.000 €
20231,02VA corrigido: 102.000 €
20241,00VA corrigido: 100.000 €

O coeficiente de 2024 é 1,00, o que significa que as aquisições efetuadas em 2024 não beneficiam de qualquer atualização monetária — o valor de aquisição é utilizado sem correção. Quanto mais antigo for o imóvel, maior o coeficiente e, consequentemente, maior a redução da mais-valia tributável, uma vez que o valor corrigido se aproxima mais do valor de mercado atual.

Como usar os coeficientes O coeficiente aplicável é determinado pelo ano de aquisição do imóvel, não pelo ano de venda. Um imóvel comprado em 2015 por 100.000 € e vendido em 2026 tem um valor de aquisição corrigido de 120.000 € (100.000 € × 1,20). Só é gerada mais-valia tributável se o preço de venda (líquido de despesas) superar este valor corrigido.

4. Regra dos 50% (art. 43.º CIRS)

Uma das principais especificidades das mais-valias imobiliárias em Portugal é a regra prevista no artigo 43.º do CIRS: em regra, apenas 50% do saldo positivo das mais-valias de imóveis (terrenos e prédios) é considerado para tributação em IRS.

Esta redução a metade aplica-se, sem necessidade de requerimento, nos casos abrangidos pela regra geral. A mesma proporção é aplicada ao saldo negativo nos restantes casos previstos no artigo 43.º.

Exceção para imóveis com apoio público elevado O saldo é integralmente considerado quando o imóvel tenha beneficiado de apoio público não reembolsável para aquisição ou obras superior a 30% do VPT e seja vendido antes de decorridos 10 anos, nas condições previstas no artigo 43.º, n.º 2, alínea a), do CIRS.

Fora dessa exceção, metade do saldo da mais-valia imobiliária é considerada para efeitos de IRS. Essa parcela é englobada com os restantes rendimentos e sujeita às taxas gerais progressivas, pelo que não existe uma taxa efetiva fixa de 14% ou uma taxa autónoma de 28% para estas transmissões.

Impacto real da regra dos 50% Pressupondo que não se aplica a exceção do apoio público, numa mais-valia bruta de 86.000 € são considerados 43.000 € para englobamento. O imposto final depende dos restantes rendimentos, deduções e taxas progressivas aplicáveis ao contribuinte.

5. Taxa de IRS sobre mais-valias

Nas transmissões imobiliárias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, a parcela relevante do saldo é sujeita a englobamento, nos termos dos artigos 22.º e 43.º do CIRS, e às taxas gerais progressivas do artigo 68.º. O artigo 72.º não prevê uma opção geral por uma taxa autónoma de 28% para estas mais-valias imobiliárias.

Englobamento e taxas progressivas (art. 22.º e 68.º CIRS)

Depois de calculada a mais-valia e aplicada a regra dos 50%, o montante relevante é somado aos restantes rendimentos sujeitos a englobamento. O IRS final depende do rendimento coletável total, do escalão, da situação familiar e das deduções aplicáveis. Por esse motivo, não é possível determinar o imposto exato aplicando simplesmente 28% a metade da mais-valia.

O artigo 22.º também sujeita, em regra, a englobamento as mais-valias imobiliárias obtidas em Portugal por não residentes, sem prejuízo das regras específicas de determinação da taxa e das convenções para evitar a dupla tributação.

O imposto depende do rendimento total Dois contribuintes com a mesma mais-valia podem pagar montantes diferentes, porque a parcela englobada é tributada em conjunto com os restantes rendimentos. A simulação deve usar o rendimento anual completo e não uma taxa fixa de 28%.

6. Isenções e exclusões de tributação

O CIRS prevê várias situações em que as mais-valias imobiliárias são total ou parcialmente excluídas de tributação. O conhecimento destas regras é fundamental para um planeamento fiscal correto.

a) Reinvestimento em habitação própria permanente (art. 10.º n.º 5 CIRS)

A exclusão por reinvestimento é a mais comum e pode eliminar totalmente o IRS sobre a mais-valia da venda da habitação própria permanente (HPP). Nos termos do artigo 10.º n.º 5 do CIRS, as mais-valias resultantes da venda da HPP ficam excluídas de tributação se o produto da venda for reinvestido numa outra HPP.

As condições são as seguintes:

Reinvestimento parcial — como funciona Se vender a HPP por 250.000 € e reinvestir apenas 200.000 € numa nova HPP, a exclusão é proporcional: 200.000/250.000 = 80% da mais-valia fica excluída. Os restantes 20% seguem o regime normal das mais-valias imobiliárias: aplicação da regra dos 50% e englobamento às taxas gerais progressivas.

b) Reinvestimento em arrendamento habitacional (DL 97/2026)

O Decreto-Lei n.º 97/2026 introduziu uma nova modalidade de exclusão, atualmente consagrada no artigo 10.º, n.º 7, do CIRS. A regra abrange os ganhos previstos no n.º 5 e também os ganhos provenientes da transmissão de outros imóveis destinados a habitação. Esta secção foi revista após a publicação da Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, embora essa declaração não altere diretamente o artigo 10.º do CIRS. Para uma análise completa do diploma já retificado, consulte o nosso guia ao DL 97/2026.

Nos termos desta disposição, a exclusão pode aplicar-se quando o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição de um ou mais imóveis situados em Portugal e destinados a arrendamento habitacional, cumprindo cumulativamente as condições legais.

Incumprimento das condições Nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 10.º do CIRS, o ganho considera-se obtido: em caso de falta de contrato, no ano em que termine o prazo para reinvestimento; no ano em que seja ultrapassado o limite da renda; no ano em que se verifique o incumprimento dos 36 meses de arrendamento; ou no ano em que o imóvel seja alienado, consoante o caso.

c) Exclusão para pessoas com pelo menos 65 anos ou reformadas (art. 10.º n.º 10 CIRS)

O artigo 10.º, n.º 10, do CIRS prevê uma exclusão específica quando o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão, se encontre reformado ou tenha pelo menos 65 anos. A exclusão pode aplicar-se quando o valor de realização da HPP, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição e, se aplicável, do reinvestimento já efetuado ao abrigo do n.º 5, seja utilizado, no prazo de 6 meses após a transmissão, em qualquer das seguintes aplicações:

Quando a aplicação seja feita num seguro financeiro do ramo vida ou num fundo de pensões aberto, o produto deve proporcionar exclusivamente uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, cujo montante anual não pode exceder 7,5% do valor investido. O contribuinte deve ainda manifestar a intenção de efetuar esta aplicação e indicar o respetivo montante na declaração de rendimentos do ano da alienação. Aplica-se uma exclusão proporcional quando apenas parte do valor elegível é utilizada numa das aplicações previstas.

Incumprimento no regime do n.º 10 Nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do CIRS, o benefício perde-se se a aplicação não for realizada nos seis meses, se as prestações excederem o limite anual de 7,5% ou se o pagamento regular for interrompido. O ganho é tributado, respetivamente, no ano em que termine o prazo para aplicar o valor, no ano em que o limite seja ultrapassado ou no ano em que ocorra a interrupção.

d) Imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, estão excluídas de tributação em IRS as mais-valias resultantes da venda de imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 — data de entrada em vigor do CIRS. Esta exclusão é absoluta e não depende de qualquer condição de reinvestimento. Qualquer imóvel comprado antes de 1989 pode ser vendido sem que a mais-valia seja tributada, independentemente do lucro realizado.

Herança de imóvel pré-1989 No caso de imóveis herdados, a data relevante para efeitos do art. 5.º DL 442-A/88 é a data original de aquisição pelo de cujus — não a data da herança. Se o falecido adquiriu o imóvel antes de 1989, a mais-valia da posterior venda pelo herdeiro continua excluída de tributação.

7. Exemplos práticos com cálculos detalhados

Exemplo 1 — HPP vendida sem reinvestimento

Dados

  • Ano de aquisição: 2012 | Valor de compra: 120.000 €
  • Ano de venda: 2025 | Valor de venda: 250.000 €
  • Obras de valorização (últimos 12 anos): 15.000 €
  • IMT e despesas de aquisição: 5.000 €
  • Coeficiente monetário 2012 (Portaria 382/2025/1): 1,20

Cálculo

Valor de aquisição corrigido: 120.000 € × 1,20 = 144.000 €
Total de despesas dedutíveis: 15.000 € (obras) + 5.000 € (IMT e encargos aquisição) = 20.000 €
Mais-valia bruta: 250.000 € − 144.000 € − 20.000 € = 86.000 €
50% considerado, pressupondo que não se aplica a exceção do apoio público (art. 43.º CIRS): 86.000 € × 50% = 43.000 €
Montante a englobar: 43.000 €. O IRS final depende das taxas progressivas e dos restantes rendimentos do contribuinte.

Exemplo 2 — HPP vendida com reinvestimento total

Dados (iguais ao Exemplo 1)

  • Mais-valia bruta apurada: 86.000 €
  • Produto total da venda (250.000 €) reinvestido integralmente na aquisição de nova HPP dentro de 36 meses

Resultado

Exclusão total da mais-valia por reinvestimento (art. 10.º n.º 5 CIRS): mais-valia excluída de tributação → IRS = 0 €

Condição: declarar a intenção de reinvestimento no Anexo G do ano da venda, mesmo que a nova HPP ainda não tenha sido adquirida.

Exemplo 3 — Segunda habitação vendida

Dados

  • Ano de aquisição: 2015 | Valor de compra: 80.000 €
  • Ano de venda: 2026 | Valor de venda: 160.000 €
  • Sem obras de valorização, sem despesas significativas
  • Coeficiente monetário 2015 (Portaria 382/2025/1): 1,20

Cálculo

Valor de aquisição corrigido: 80.000 € × 1,20 = 96.000 €
Mais-valia bruta: 160.000 € − 96.000 € = 64.000 €
50% considerado, pressupondo que não se aplica a exceção do apoio público (art. 43.º CIRS): 64.000 € × 50% = 32.000 €
Montante a englobar: 32.000 €. O IRS final depende das taxas progressivas e dos restantes rendimentos do contribuinte.

A exclusão prevista no artigo 10.º, n.º 5, do CIRS continua reservada à venda da habitação própria permanente. Neste exemplo, como a transmissão ocorre em 2026, o novo n.º 7 pode abranger a venda da segunda habitação quando o valor de realização seja reinvestido num imóvel destinado a arrendamento habitacional e sejam cumpridas todas as condições descritas neste artigo.

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8. Mais-valias de ações e ETFs

As mais-valias de valores mobiliários (ações, ETFs, obrigações e outros instrumentos financeiros) enquadram-se igualmente na categoria G do IRS, ao abrigo do artigo 10.º do CIRS, mas com regras distintas das aplicáveis aos imóveis.

Nos termos do artigo 43.º n.º 5 do CIRS, as mais-valias de valores mobiliários beneficiam de exclusões progressivas em função do período de detenção dos ativos:

Ao contrário dos imóveis, não existe uma regra geral de redução a 50% para as mais-valias de ações. A taxa aplicável é igualmente de 28% (taxa especial do art. 72.º CIRS) ou englobamento, consoante a opção do contribuinte. Para calcular a mais-valia de ações, ETFs ou outros instrumentos, utilize o nosso simulador de mais-valias.

9. Criptoativos

As mais-valias de criptoativos foram sujeitas a um regime específico introduzido pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aditou ao CIRS o artigo 10.º n.º 17. Nos termos desta disposição:

Para uma análise completa do regime fiscal dos criptoativos em Portugal, incluindo as obrigações declarativas e os casos especiais (staking, DeFi, NFTs), consulte o nosso guia de criptomoedas e IRS 2026.

10. Declaração e prazos

Como declarar

As mais-valias imobiliárias devem ser declaradas no Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS. Para cada transmissão, o contribuinte deve identificar o imóvel (pelo artigo matricial), o valor de realização, o valor de aquisição, a data de aquisição, a data de transmissão e as despesas e encargos dedutíveis. Quando existe intenção de reinvestimento, deve assinalar-se o campo correspondente e indicar o valor a reinvestir.

Prazos

A declaração de IRS do ano em que ocorreu a venda é entregue no ano seguinte, normalmente entre 1 de abril e 30 de junho. A liquidação do IRS (incluindo o imposto sobre as mais-valias) é enviada pela AT após a submissão da declaração, com prazo de pagamento habitualmente até agosto.

Não existe retenção na fonte sobre as mais-valias imobiliárias — o imposto é apurado integralmente na liquidação anual do IRS.

Obrigações do notário

O notário ou advogado que lavra a escritura de venda tem a obrigação de comunicar a transmissão à AT no prazo de 30 dias. Esta comunicação é feita eletronicamente e permite à AT cruzar os dados com a declaração de IRS do contribuinte. Mesmo que o notário efetue esta comunicação, o vendedor tem de incluir a transmissão no Anexo G da sua declaração de IRS.

Não omitir vendas de imóveis no IRS A AT cruza automaticamente os dados das escrituras com as declarações de IRS. A omissão de uma mais-valia pode gerar uma liquidação adicional com juros compensatórios e coimas por falta de declaração, acrescida de juros de mora. A taxa de juro compensatório é de 4% ao ano sobre o imposto em falta.

11. Perguntas frequentes

Se vender a minha casa e comprar outra mais barata, pago IRS sobre a diferença?

Sim, mas apenas sobre a parte não reinvestida. Nos termos do artigo 10.º n.º 5 do CIRS, a exclusão por reinvestimento é proporcional ao valor reinvestido. Se vender por 200.000 € e reinvestir 150.000 €, ficam excluídos 75% da mais-valia; os restantes 25% são tributados normalmente. Use o nosso simulador de mais-valias para calcular o imposto no seu cenário concreto.

Posso deduzir os juros do crédito à habitação como despesa?

Não. Os juros do crédito à habitação pago durante o período de detenção do imóvel não são dedutíveis ao cálculo da mais-valia. O artigo 51.º do CIRS apenas permite a dedução de encargos com a aquisição, obras de valorização nos últimos 12 anos e encargos com a venda. Os juros de financiamento não se enquadram em nenhuma destas categorias.

E se tiver tido prejuízo na venda (menos-valia)? Posso deduzir?

Sim, mas apenas parcialmente. Nos termos do artigo 43.º do CIRS, apenas 50% do saldo negativo das menos-valias imobiliárias é dedutível a outras mais-valias da categoria G do mesmo ano. Se não existirem mais-valias suficientes para absorver a dedução, as menos-valias não transitam para anos seguintes — ao contrário do que sucede com as menos-valias de valores mobiliários.

O que acontece se não reinvestir dentro do prazo declarado?

Se declarar intenção de reinvestimento no Anexo G do ano da venda mas não concretizar o reinvestimento dentro do prazo (36 meses após a venda), deve apresentar uma declaração de substituição do ano da venda, eliminando a exclusão declarada. A AT irá apurar o imposto em falta, acrescido de juros compensatórios. É importante monitorizar o prazo e, se necessário, comunicar tempestivamente à AT que o reinvestimento não se concretizará.

As obras de reabilitação contam como despesa dedutível?

Sim, desde que respeitadas as condições do artigo 51.º do CIRS: as obras devem ser de conservação, manutenção ou valorização do imóvel; devem ter sido realizadas nos últimos 12 anos antes da venda; e devem estar documentadas com faturas emitidas em nome do proprietário, com identificação do imóvel. Obras anteriores a esse período de 12 anos não são dedutíveis, independentemente do seu valor.

Herdei um imóvel e quero vendê-lo. Como se calcula a mais-valia?

No caso de imóvel recebido por herança, o valor de aquisição a considerar para efeitos de mais-valia é o valor patrimonial tributário (VPT) que serviu de base à liquidação do Imposto do Selo na herança — ou, na ausência de VPT definitivo, o valor inscrito na matriz à data do óbito. A data de aquisição, para efeitos de aplicação dos coeficientes monetários, é a data do óbito do transmitente (data da abertura da sucessão), e não a data da habilitação de herdeiros ou da partilha.

O reinvestimento pode ser efetuado no estrangeiro?

Sim. A exclusão por reinvestimento prevista no artigo 10.º n.º 5 do CIRS não exige que a nova HPP seja adquirida em Portugal. Pode ser adquirida em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. O reinvestimento fora do EEE, porém, não beneficia desta exclusão. O contribuinte deve declarar o reinvestimento em imóvel estrangeiro no Anexo G, com identificação do imóvel adquirido no exterior.

Há algum benefício se eu vender um imóvel e reinvestir o dinheiro em fundos de pensões?

Sim. O artigo 10.º, n.º 10, do CIRS permite a exclusão da mais-valia da venda da HPP quando o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto se encontre reformado ou tenha pelo menos 65 anos e o valor de realização seja utilizado, no prazo de seis meses, num seguro financeiro do ramo vida, fundo de pensões aberto, regime público de capitalização ou Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, respeitando as restantes condições legais.

O que acontece se eu não cumprir as condições dos novos regimes de reinvestimento?

No regime de arrendamento dos n.os 7 a 9, a falta de contrato, o excesso de renda, o incumprimento dos 36 meses ou a alienação durante os primeiros cinco anos determinam a tributação do ganho no ano indicado pelo n.º 9. No regime para reformados ou pessoas com pelo menos 65 anos, a falta de aplicação em seis meses, a ultrapassagem do limite anual de 7,5% ou a interrupção das prestações determina a tributação nos termos do n.º 11.

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