A Autoridade Tributária publicou o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, com novos esclarecimentos sobre a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo em IVA nos serviços de construção civil.
Este ofício surge na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, e tem impacto direto na forma como determinadas faturas de construção civil devem ser emitidas.
Na prática, quando se aplica a regra da inversão do sujeito passivo, o prestador do serviço emite a fatura sem IVA, com a menção "IVA – Autoliquidação", ficando o adquirente responsável por liquidar o imposto na sua declaração periódica.
1. O que mudou com o DL n.º 97/2026
A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA passou a prever duas situações distintas de inversão do sujeito passivo:
1.1 Regra geral (primeira parte da alínea j))
Aplica-se a todos os serviços de construção civil — incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada — desde que cumulativamente:
- O prestador seja uma entidade habilitada com alvará ou certificado de empreiteiro nos termos da Lei n.º 41/2015 (regime jurídico da construção civil);
- O adquirente seja sujeito passivo de IVA com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratique operações que confiram, total ou parcialmente, direito à dedução.
1.2 Verba 2.42 — habitação (segunda parte da alínea j))
Aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados a habitação própria permanente ou arrendamento habitacional, abrangidas pela verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA.
2. O que são "serviços de construção civil"
A definição é abrangente. O ofício esclarece que:
- Inclui todos os serviços prestados no âmbito da atividade da construção, tal como definida na Lei n.º 41/2015;
- A referência a "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa — não é restritiva;
- Apenas entidades com alvará ou certificado de empreiteiro emitido pelo IMPIC podem aplicar a regra;
- Se o prestador não tiver alvará, não aplica a inversão — liquida o IVA normalmente.
- Construção, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis
- Reabilitação, reparação, conservação e demolição
- Instalação de painéis solares com integração estrutural
- Sistemas de climatização (AVAC) integrados no imóvel
- Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
- Instalação de elevadores, sistemas de segurança e alarmes
- Carpintarias integradas (cozinhas, roupeiros embutidos, escadas)
- Mera transmissão de bens com montagem acessória (ex: entrega e colocação de eletrodomésticos)
- Mobiliário aparafusado à parede mas que mantém natureza móvel
- Serviços de decoração (ex: colocação de cortinados)
3. Quem pode ser adquirente
Para a regra geral, o adquirente tem de ser um sujeito passivo de IVA que pratique operações com direito à dedução. Não se aplica a:
- Particulares (não sujeitos passivos)
- Sujeitos passivos isentos sem direito à dedução (ex: clínicas médicas, seguradoras)
- Sujeitos passivos registados apenas para aquisições intracomunitárias
- O Estado e autarquias, quando os serviços não estejam relacionados com atividades sujeitas a IVA
Para a verba 2.42 (habitação), a inversão aplica-se mesmo a adquirentes isentos mas apenas em contratos de empreitada (não subempreitadas).
4. Especificidades da verba 2.42 (habitação)
As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à venda para habitação própria permanente ou arrendamento habitacional têm regras próprias:
- Aplica-se a todos os adquirentes, incluindo sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas (ex: promotores imobiliários);
- Aplica-se apenas a contratos de empreitada (artigo 1207.º CC) — subempreitadas seguem a regra geral;
- O adquirente isento que não tem obrigação de entregar declarações periódicas deve submeter uma declaração específica até ao final do mês seguinte ao da operação.
5. Obrigações de faturação
- O prestador emite a fatura sem IVA, com a menção "IVA – Autoliquidação";
- O adquirente liquida o IVA na sua declaração periódica;
- Se tiver direito à dedução, deduz nos campos 20 a 24 do quadro 06;
- Adiantamentos também seguem a regra de inversão — o IVA é autoliquidado no momento do pagamento;
- Mesmo que o prestador não cumpra a faturação corretamente, o adquirente não fica desonerado da obrigação de autoliquidação.
6. Obrigações declarativas
| Interveniente | Campo | Procedimento |
|---|---|---|
| Prestador (empreiteiro) | Quadro 06, Campo 8 | Declarar apenas a base tributável, sem liquidar imposto |
| Adquirente (com direito à dedução) | Quadro 06: Campos 1/3 (base) + 2/4 (imposto) + 20 a 24 (dedução) | Autoliquidação e dedução na declaração normal |
| Adquirente isento (verba 2.42) | Quadro 06: Campos 1/3 + 2/4 + Quadro 06-A Campo 102 | Declaração até final do mês seguinte, sem dedução |
7. Entrada em vigor
As novas regras produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2026, mas:
- Existe a opção de aplicação retroativa a 1 de janeiro de 2026, desde que haja acordo conjunto entre prestador e adquirente;
- Para operações entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026, é possível regularizar mediante retificação de faturas;
- São revogadas todas as orientações administrativas anteriores que contrariem estas instruções.
8. O que muda na prática para o contabilista
- Verificar o alvará do cliente — confirmar se o prestador de serviços de construção está habilitado no IMPIC;
- Confirmar o enquadramento do adquirente — tem direito à dedução? É isento? Trata-se de verba 2.42?
- Garantir a menção correta na fatura — "IVA – Autoliquidação";
- Declarar corretamente nos quadros 06 e 06-A da declaração periódica;
- Para adquirentes isentos (verba 2.42) — não esquecer a obrigação de entrega da declaração periódica mesmo sem atividade regular.
Última atualização: 1 de julho de 2026. Este artigo reflete as orientações do Ofício-Circulado n.º 25117/2026 e do Decreto-Lei n.º 97/2026.
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