IVA na Construção Civil: AT Esclarece Novas Regras sobre Autoliquidação

A Autoridade Tributária publicou o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, com novos esclarecimentos sobre a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo em IVA nos serviços de construção civil.

Este ofício surge na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, e tem impacto direto na forma como determinadas faturas de construção civil devem ser emitidas.

Na prática, quando se aplica a regra da inversão do sujeito passivo, o prestador do serviço emite a fatura sem IVA, com a menção "IVA – Autoliquidação", ficando o adquirente responsável por liquidar o imposto na sua declaração periódica.

🧮 Prefere responder a perguntas em vez de ler tudo? Criámos um simulador interativo que percorre este artigo e o das taxas reduzidas (verbas 2.23, 2.27 e 2.42.1) em poucos passos, e devolve logo se há autoliquidação e que taxa se aplica ao seu caso.
📌 Novidade importante: A partir de 1 de julho de 2026, o âmbito da autoliquidação em IVA na construção civil foi alargado, abrangendo agora também as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados a habitação própria permanente ou arrendamento habitacional, mesmo quando o adquirente (sujeito passivo de IVA) não tem direito à dedução do imposto.
🚫 Segundo a interpretação adotada pela AT no Ofício-Circulado n.º 25117/2026, os prestadores que não possuam alvará ou certificado de empreiteiro não aplicam a inversão do sujeito passivo, devendo liquidar IVA nos termos gerais.
⚠️ Taxa e autoliquidação são perguntas diferentes A autoliquidação define quem liquida o imposto; as verbas 2.23, 2.27 e 2.42.1 determinam qual a taxa. Uma obra pode estar sujeita a autoliquidação e continuar a 23%, ou beneficiar de 6% sem autoliquidação.

1. O que mudou com o DL n.º 97/2026

A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA passou a prever duas situações distintas de inversão do sujeito passivo:

1.1 Nova interpretação administrativa da AT

De acordo com o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, a aplicação da inversão do sujeito passivo na regra geral exige que:

Esta condição, embora não conste expressamente do texto da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é a interpretação da Autoridade Tributária para a aplicação da regra geral.

1.2 Regra geral (primeira parte da alínea j))

Aplica-se a todos os serviços de construção civil — incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada — desde que cumulativamente:

1.3 Verba 2.42 — habitação (segunda parte da alínea j))

Aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis abrangidas pela verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, desde que estejam reunidos todos os requisitos cumulativos relativos ao destino, contrato, preço e prazos previstos nessa verba.

⚠️ Atenção: Na verba 2.42, a inversão aplica-se mesmo que o adquirente não tenha direito à dedução (ex.: promotores imobiliários isentos ao abrigo do artigo 9.º do CIVA). E aplica-se exclusivamente a contratos de empreitada (artigo 1207.º do Código Civil), não abrangendo subempreitadas.

2. O que são "serviços de construção civil"

A definição é abrangente. O ofício esclarece que:

✅ Exemplos de serviços abrangidos:
  • Construção, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis
  • Reabilitação, reparação, conservação e demolição
  • Instalação de painéis solares com integração estrutural
  • Sistemas de climatização (AVAC) integrados no imóvel
  • Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
  • Instalação de elevadores, sistemas de segurança e alarmes
  • Carpintarias integradas (cozinhas, roupeiros embutidos, escadas)
❌ Exemplos do que NÃO está abrangido:
  • Mera transmissão de bens com montagem acessória (ex.: entrega e colocação de eletrodomésticos)
  • Mobiliário aparafusado à parede mas que mantém natureza móvel
  • Serviços de decoração (ex.: colocação de cortinados)

3. Quem pode ser adquirente

Para a regra geral, o adquirente tem de ser um sujeito passivo de IVA que pratique operações com direito à dedução. Não se aplica a:

Para a verba 2.42 (habitação), a inversão aplica-se mesmo a adquirentes isentos mas apenas em contratos de empreitada (não subempreitadas).

4. Especificidades da verba 2.42 (habitação)

As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que cumpram todos os requisitos cumulativos da verba 2.42.1 têm regras próprias:

5. Lei n.º 48/2026 e verba 2.23: reabilitação urbana

A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, veio interpretar autenticamente a redação anterior da verba 2.23 da Lista I do CIVA. Para as iniciativas procedimentais abrangidas por essa redação, considera-se empreitada de reabilitação urbana a realizada em imóveis ou espaços públicos localizados numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) legalmente delimitada. Não é necessária a aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU).

🚫 ARU não é ORU Exigir uma ORU aprovada como condição autónoma para a redação anterior da verba 2.23 restringe indevidamente o benefício. É necessário comprovar a localização em ARU e o restante enquadramento da empreitada.

Que redação da verba 2.23 se aplica?

A construção nova de edifícios comuns em ARU não fica automaticamente abrangida pela redação atual. A data da iniciativa procedimental e os documentos urbanísticos devem ser confirmados antes da faturação.

IVA anteriormente liquidado a 23%

A Lei n.º 48/2026 produz efeitos desde 1 de janeiro de 2009. Contudo, segundo o entendimento técnico da OCC sobre os prazos de caducidade e de reação, a recuperação abrange, em regra, IVA exigível desde 1 de janeiro de 2022, bem como liquidações mais antigas ainda abrangidas por inspeção ou contestação administrativa, judicial ou arbitral pendente e recorrível. Não reabre automaticamente prazos já encerrados.

📁 Documentação a reunir Certidão ou planta municipal da ARU, contrato de empreitada, licença/comunicação prévia ou informação prévia favorável, autos de medição, faturas e prova das regularizações. A correção deve ser analisada operação a operação.

6. Obrigações de faturação

7. Obrigações declarativas

IntervenienteCampoProcedimento
Prestador (empreiteiro)Quadro 06, Campo 8Declarar apenas a base tributável, sem liquidar imposto
Adquirente (com direito à dedução)Quadro 06: Campos 1 ou 3 (base) + 2 ou 4 (imposto) + campo 102 do Quadro 06-A + campos 20 a 24 (dedução)Autoliquidação e dedução na declaração normal
Adquirente isento (verba 2.42)Quadro 06: Campos 1 ou 3 + 2 ou 4 + campo 102 do Quadro 06-ADeclaração até final do mês seguinte (apenas nos meses com operações), sem dedução

8. Entrada em vigor da autoliquidação

As novas regras produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2026, mas:

9. O que muda na prática para o contabilista

  1. Verificar o alvará do cliente — confirmar se o prestador de serviços de construção está habilitado no IMPIC;
  2. Confirmar o enquadramento do adquirente — tem direito à dedução? É isento? Trata-se de verba 2.42?
  3. Garantir a menção correta na fatura — "IVA – Autoliquidação";
  4. Declarar corretamente nos quadros 06 e 06-A da declaração periódica;
  5. Para adquirentes isentos (verba 2.42) — não esquecer a obrigação de entrega da declaração periódica mesmo sem atividade regular.
  6. Para a verba 2.23 — confirmar a ARU e a iniciativa procedimental; não exigir uma ORU aprovada como requisito autónomo.
📎 Fontes: Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho; Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto; Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigo 50.º, n.º 9; Informação Vinculativa AT, processo n.º 28400; e nota técnica da OCC «IVA na reabilitação urbana — Lei n.º 48/2026».

Última atualização: 21 de agosto de 2026. Este artigo reflete o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, o Decreto-Lei n.º 97/2026 e a interpretação autêntica da verba 2.23 introduzida pela Lei n.º 48/2026.

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