IVA na Construção Civil: AT Esclarece Novas Regras sobre Autoliquidação

A Autoridade Tributária publicou o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, com novos esclarecimentos sobre a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo em IVA nos serviços de construção civil.

Este ofício surge na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, e tem impacto direto na forma como determinadas faturas de construção civil devem ser emitidas.

Na prática, quando se aplica a regra da inversão do sujeito passivo, o prestador do serviço emite a fatura sem IVA, com a menção "IVA – Autoliquidação", ficando o adquirente responsável por liquidar o imposto na sua declaração periódica.

📌 Novidade importante: A partir de 1 de julho de 2026, o âmbito da autoliquidação em IVA na construção civil foi alargado, abrangendo agora também as empreitadas de habitação própria permanente e arrendamento habitacional, mesmo quando o adquirente não tem direito à dedução do IVA.
🚫 Regra fundamental: A autoliquidação não é permitida a prestadores que não possuam alvará ou certificado de empreiteiro emitido pelo IMPIC nos termos da Lei n.º 41/2015. Um pintor, eletricista, pequeno reparador, alguém que coloca pladur, constrói uma parede ou executa qualquer trabalho de construção civil sem alvará não pode emitir faturas com "IVA – Autoliquidação" — tem de liquidar o IVA normalmente. A habilitação legal é um requisito absoluto, não uma opção.

1. O que mudou com o DL n.º 97/2026

A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA passou a prever duas situações distintas de inversão do sujeito passivo:

1.1 Regra geral (primeira parte da alínea j))

Aplica-se a todos os serviços de construção civil — incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada — desde que cumulativamente:

1.2 Verba 2.42 — habitação (segunda parte da alínea j))

Aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados a habitação própria permanente ou arrendamento habitacional, abrangidas pela verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA.

⚠️ Atenção: Na verba 2.42, a inversão aplica-se mesmo que o adquirente não tenha direito à dedução (ex: promotores imobiliários isentos ao abrigo do artigo 9.º do CIVA). E aplica-se exclusivamente a contratos de empreitada (artigo 1207.º do Código Civil), não abrangendo subempreitadas.

2. O que são "serviços de construção civil"

A definição é abrangente. O ofício esclarece que:

✅ Exemplos de serviços abrangidos:
  • Construção, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis
  • Reabilitação, reparação, conservação e demolição
  • Instalação de painéis solares com integração estrutural
  • Sistemas de climatização (AVAC) integrados no imóvel
  • Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
  • Instalação de elevadores, sistemas de segurança e alarmes
  • Carpintarias integradas (cozinhas, roupeiros embutidos, escadas)
❌ Exemplos do que NÃO está abrangido:
  • Mera transmissão de bens com montagem acessória (ex: entrega e colocação de eletrodomésticos)
  • Mobiliário aparafusado à parede mas que mantém natureza móvel
  • Serviços de decoração (ex: colocação de cortinados)

3. Quem pode ser adquirente

Para a regra geral, o adquirente tem de ser um sujeito passivo de IVA que pratique operações com direito à dedução. Não se aplica a:

Para a verba 2.42 (habitação), a inversão aplica-se mesmo a adquirentes isentos mas apenas em contratos de empreitada (não subempreitadas).

4. Especificidades da verba 2.42 (habitação)

As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à venda para habitação própria permanente ou arrendamento habitacional têm regras próprias:

5. Obrigações de faturação

6. Obrigações declarativas

IntervenienteCampoProcedimento
Prestador (empreiteiro)Quadro 06, Campo 8Declarar apenas a base tributável, sem liquidar imposto
Adquirente (com direito à dedução)Quadro 06: Campos 1/3 (base) + 2/4 (imposto) + 20 a 24 (dedução)Autoliquidação e dedução na declaração normal
Adquirente isento (verba 2.42)Quadro 06: Campos 1/3 + 2/4 + Quadro 06-A Campo 102Declaração até final do mês seguinte, sem dedução

7. Entrada em vigor

As novas regras produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2026, mas:

8. O que muda na prática para o contabilista

  1. Verificar o alvará do cliente — confirmar se o prestador de serviços de construção está habilitado no IMPIC;
  2. Confirmar o enquadramento do adquirente — tem direito à dedução? É isento? Trata-se de verba 2.42?
  3. Garantir a menção correta na fatura — "IVA – Autoliquidação";
  4. Declarar corretamente nos quadros 06 e 06-A da declaração periódica;
  5. Para adquirentes isentos (verba 2.42) — não esquecer a obrigação de entrega da declaração periódica mesmo sem atividade regular.
📎 Fonte: Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho de 2026, da Autoridade Tributária e Aduaneira — Direção de Serviços do IVA.

Última atualização: 1 de julho de 2026. Este artigo reflete as orientações do Ofício-Circulado n.º 25117/2026 e do Decreto-Lei n.º 97/2026.

Achaste alguma imprecisão? O artigo foi útil?

Comenta. Este artigo é atualizado regularmente com o teu feedback.

Precisa de Ajuda com a Transição para o Regime Normal de IVA?

Os nossos contabilistas certificados analisam o seu caso, verificam se já ultrapassou o limite de isenção e tratam de toda a burocracia com a AT — desde a comunicação da alteração até à primeira declaração periódica.

Fale Connosco

Contabilidades.pt

Online agora

Olá! 👋

Sou o João da Contabilidades.pt.

Posso ajudar com recibos verdes, IRS, faturação eletrónica ou constituição de empresa? Respondo no mesmo dia! 🚀

Agora
Fale connosco!
Orçamento Rápido
📎 Artigo Relacionado: Imt Imi 2026 Guia Completo
📎 Artigo Relacionado: Beneficios Fiscais Irs Como Pagar Menos
📎 Artigo Relacionado: Mais-Valias Imobiliárias 2026: Guia Fiscal Completo
📎 Artigo Relacionado: Serviço Doméstico na Segurança Social: Guia Completo 2026