Simulador de IVA na Construção Civil — Autoliquidação e Taxa Aplicável

Quem lida com faturação na construção civil conhece o problema: são duas perguntas em simultâneo — quem liquida o IVA (autoliquidação ou não) e que taxa se aplica (23% ou 6%) — com regras que dependem de detalhes fáceis de trocar. O simulador abaixo percorre as duas perguntas ao mesmo tempo e já considera a interpretação autêntica da verba 2.23 introduzida pela Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto.

Revisão técnicaConteúdo revisto com base no Código do IVA, na Lei n.º 48/2026 e na nota técnica da Ordem dos Contabilistas Certificados sobre o IVA na reabilitação urbana.
Valores e regras atualizadosAs taxas, limites, prazos e interpretações indicados são os conhecidos à data da atualização. Em operações concretas, confirme o enquadramento com um contabilista certificado e a documentação da obra.
⚠️ A redação antiga da verba 2.23 já não exige ORU aprovada. A Lei n.º 48/2026 considera empreitadas de reabilitação urbana todas as realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em ARU. A redação atual, aplicável aos restantes procedimentos desde 7 de outubro de 2023, também não exige ORU, mas define categorias próprias de obras elegíveis.
⚠️ Isto é uma ferramenta de apoio à decisão, não um parecer. Simplifica casos-tipo; situações com adquirentes mistos, comproprietários, obras parcialmente afetas a habitação ou dúvidas sobre o enquadramento devem ser sempre confirmadas com o contabilista antes de faturar.

Simulador interativo

Como funciona a autoliquidação

Há lugar a autoliquidação quando o adquirente, e não o prestador, é responsável por liquidar o IVA — o prestador emite a fatura sem IVA, com a menção "IVA – Autoliquidação". Desde o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA passou a ter duas regras distintas, com requisitos diferentes:

Em ambos os casos, o prestador só pode aplicar a autoliquidação se tiver alvará ou certificado de empreiteiro emitido nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (consultável no site do IMPIC). Sem isso, nunca há autoliquidação — o prestador liquida sempre o IVA nos termos gerais.

A regra especial da verba 2.42 (habitação)

📌 O ponto que mais gera erros: na verba 2.42, a autoliquidação aplica-se mesmo que o adquirente seja um promotor imobiliário totalmente isento de IVA (sem qualquer direito à dedução) — desde que seja sujeito passivo de IVA e o contrato seja uma empreitada direta. Tratar "direito à dedução" como um requisito universal para toda a autoliquidação é o erro mais comum neste tema.

Esta regra só se aplica a contratos de empreitada no sentido do artigo 1207.º do Código Civil — subempreitadas ficam de fora da regra especial (mas continuam a poder aplicar a regra geral, se o adquirente tiver direito à dedução).

As três formas de chegar aos 6%

A taxa aplicável é uma pergunta separada da autoliquidação — depende do tipo de obra e do destino do imóvel, não de quem liquida o imposto. Há três verbas da Lista I anexa ao CIVA que dão acesso à taxa reduzida:

VerbaO que cobreCondição-chave
2.23Reabilitação urbanaNão é necessária uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada, mas mantêm-se os restantes pressupostos da verba. O tipo de empreitada e a exigência de localização numa ARU dependem do regime temporal aplicável.
2.27Beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóvel afeto a habitaçãoMateriais incorporados ≤ 20% do valor da empreitada. Acima desse limite, a repartição entre 6% e 23% exige autonomização dos valores na faturação; com preço global, aplica-se 23% à totalidade.
2.42.1Construção nova ou reabilitação para venda como habitação própria permanente, ou exclusivamente para arrendamento habitacionalLista extensa de condições cumulativas (preço/renda máximos, prazos, comunicação no título aquisitivo) — base legal: art. 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA

Nos casos cobertos por este simulador e para operações no Continente, não se cumprindo os requisitos destas verbas, aplica-se a taxa normal de 23%.

Lei n.º 48/2026: ARU sem ORU e regularização do IVA

A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, entrou em vigor em 18 de agosto de 2026 e fez uma interpretação autêntica da redação da verba 2.23 que vigorou até 6 de outubro de 2023. Para essa redação, são empreitadas de reabilitação urbana as realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados numa ARU legalmente delimitada, independentemente de existir uma ORU aprovada.

Iniciativa procedimentalRegra prática da verba 2.23
Apresentada até 6 de outubro de 2023 — ou pedido posterior de licenciamento/comunicação prévia ao abrigo de informação prévia favorável em vigorAplica-se a redação anterior, agora interpretada autenticamente: consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas as realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em ARU, ou no âmbito de operação de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. Não é necessária ORU aprovada. A OCC considera que esta redação pode abranger, em termos gerais, construção nova e/ou reabilitação de edifícios.
Apresentada a partir de 7 de outubro de 2023Aplica-se a redação atual: reabilitação de edifícios e construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública localizados em ARU; abrange ainda operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. A construção nova de edifícios comuns ficou excluída.

A localização em ARU pode ser provada por qualquer meio adequado, como uma planta de localização ou coordenadas. Segundo a nota técnica da OCC, não é obrigatória uma certidão da câmara municipal ou de outra entidade. O sujeito passivo deve, contudo, conservar prova bastante da localização e dos restantes pressupostos da taxa reduzida, incluindo a natureza da intervenção.

IVA liquidado a 23%: pode haver regularização

Se uma obra abrangida pela redação anterior ficou a 23% apenas por não existir ORU aprovada, pode haver IVA a recuperar. A OCC entende que a recuperação abrange, em regra, imposto exigível desde 1 de janeiro de 2022. Podem estar abrangidos factos desde 1 de janeiro de 2009 quando exista ação inspetiva em curso ou contestação administrativa, judicial ou arbitral ainda pendente e recorrível. Ficam excluídas, segundo a mesma interpretação, as liquidações e decisões já definitivamente consolidadas.

⚠️ O limite temporal é uma interpretação da OCC. A própria Ordem assinala que a Lei é omissa quanto à reabertura geral dos prazos de reclamação e impugnação e admite que a Autoridade Tributária ou os tribunais possam adotar uma interpretação diferente. Antes de emitir notas de crédito ou mexer numa declaração periódica, confirme o processo aplicável ao caso concreto.

Entrada em vigor e retroatividade

📅 Datas a não esquecer: as novas regras de autoliquidação produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2026. Há, no entanto, opção de aplicação retroativa a 1 de janeiro de 2026, mediante acordo conjunto entre prestador e adquirente — o que pode implicar retificar faturas já emitidas entre janeiro e junho de 2026.

Fontes e base legal

Para as obrigações de faturação e declarativas (quadros 06 e 06-A), exemplos práticos e o detalhe da regra geral de autoliquidação, ver o artigo completo: IVA na Construção Civil: AT Esclarece Novas Regras sobre Autoliquidação.

Última atualização: 21 de agosto de 2026. Este simulador reflete a Lei n.º 48/2026, as orientações dos Ofícios-Circulados n.º 25117/2026 e 25116/2026 e o Decreto-Lei n.º 97/2026.

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