Ter lucro não significa que todo o resultado possa ser entregue aos sócios. Antes de deliberar dividendos, é necessário verificar prejuízos anteriores, reservas impostas pela lei ou pelo contrato e os limites de conservação do capital próprio.
A reserva legal é uma dessas barreiras. O objetivo é reter uma parte dos lucros na sociedade para reforçar os capitais próprios e proteger a empresa e os seus credores. A regra parece simples, mas há três erros frequentes: aplicar sempre 20% do lucro, ignorar o mínimo de 2.500€ nas sociedades por quotas ou tratar a reserva como dinheiro depositado numa conta bancária separada.
1. O que é a reserva legal?
A reserva legal é uma rubrica de capital próprio sujeita a um regime obrigatório. Forma-se, em regra, através da afetação de uma parte dos lucros e só pode ser utilizada para os fins previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Não é uma despesa do exercício, não reduz o resultado contabilístico já apurado e não corresponde, por si só, a uma saída de dinheiro. É um destino dado ao resultado depois da aprovação das contas.
Também não exige uma conta bancária autónoma. Uma sociedade pode ter reserva legal contabilizada e pouca liquidez, ou ter dinheiro no banco e ainda não ter cumprido a obrigação de constituir a reserva. São realidades diferentes.
2. Quem está obrigado?
Nas sociedades por quotas, o artigo 218.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais determina expressamente que a constituição da reserva legal é obrigatória. O mesmo artigo manda aplicar as regras dos artigos 295.º e 296.º e acrescenta o mínimo próprio de 2.500€.
Nas sociedades anónimas, a constituição e utilização da reserva legal são reguladas diretamente pelos artigos 295.º e 296.º.
Uma sociedade unipessoal por quotas continua a ser uma sociedade por quotas. O facto de existir um único sócio não afasta a obrigação.
Já um empresário em nome individual não tem capital social nem está sujeito à reserva legal prevista nestas normas societárias. Por isso, a expressão “todas as empresas” deve ser usada com cuidado.
3. Quais são as regras dos 5%, 20% e 2.500€?
Percentagem anual: pelo menos 5%
O artigo 295.º determina que uma percentagem não inferior a 5% dos lucros seja destinada à constituição da reserva legal e, quando esta tenha sido utilizada, à sua reintegração.
Os 5% são um mínimo legal, não um máximo. O contrato de sociedade pode exigir uma percentagem superior ou um montante de reserva superior. Antes de preparar a proposta de aplicação de resultados, deve consultar-se o pacto social.
Sociedade anónima: 20% do capital social
Numa S.A., a afetação anual mantém-se até a reserva legal representar 20% do capital social, salvo se o contrato de sociedade fixar um valor superior.
Sociedade por quotas: 20% do capital, mas nunca menos de 2.500€
Numa Lda., o artigo 218.º acrescenta que o limite mínimo da reserva legal nunca pode ser inferior a 2.500€. Assim, o objetivo legal corresponde, na prática, ao maior destes valores:
- 20% do capital social; ou
- 2.500€.
Exemplo: numa Lda. com capital social de 10.000€, 20% são 2.000€. Como este valor é inferior a 2.500€, a referência mínima é 2.500€. Numa Lda. com capital de 50.000€, a referência passa a ser 10.000€, porque 20% do capital já excedem o mínimo absoluto.
Outros valores sujeitos ao regime da reserva legal
O artigo 295.º, n.ºs 2 e 3, sujeita ainda ao regime da reserva legal determinadas reservas constituídas, entre outros valores, por certos ágios de emissão, saldos positivos de reavaliações monetárias autorizadas, bens obtidos gratuitamente sem destino diferente imposto e algumas diferenças associadas a participações financeiras.
Isto não significa que todos esses valores sejam lucros distribuíveis. Significa que ficam sujeitos às restrições próprias da reserva legal. A classificação concreta deve ser confirmada nas contas e na norma contabilística aplicável.
O n.º 4 do artigo 295.º admite que as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) do n.º 2 — determinados ágios — sejam dispensadas, total ou parcialmente, deste regime por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4. Como calcular a reserva legal?
O cálculo deve ser feito com base nas contas aprovadas, no contrato de sociedade e no saldo já existente da reserva.
Exemplo 1: Lda. com capital social de 10.000€
| Elemento | Valor |
|---|---|
| Capital social | 10.000€ |
| 20% do capital | 2.000€ |
| Objetivo mínimo aplicável à Lda. | 2.500€ |
| Lucro do exercício | 5.000€ |
| Afetação mínima anual: 5% | 250€ |
Se a reserva estava a zero, passa para 250€. O processo repete-se nos exercícios com lucros até atingir 2.500€, salvo percentagem ou montante superior previsto no contrato.
Exemplo 2: Lda. com capital social de 50.000€
| Elemento | Valor |
|---|---|
| Objetivo legal: 20% do capital | 10.000€ |
| Reserva legal existente | 7.000€ |
| Lucro do exercício | 20.000€ |
| Afetação mínima anual: 5% | 1.000€ |
| Reserva após a deliberação | 8.000€ |
A sociedade terá de continuar a reforçar a reserva em exercícios futuros com lucros, porque ainda não atingiu 10.000€.
E se faltar menos do que 5% do lucro?
Se a reserva estiver muito próxima do objetivo, a afetação necessária pode limitar-se ao montante que falta para o atingir. Por exemplo, se faltarem 100€ para completar a reserva e 5% do lucro forem 500€, a obrigação legal de constituição cessa quando o objetivo for alcançado, sem prejuízo de o contrato ou os sócios poderem deliberar outras reservas.
5. Como aplicar os resultados?
Os membros da administração devem apresentar a proposta de aplicação de resultados, as contas e os restantes documentos de prestação de contas ao órgão competente, e este deve apreciá-los no prazo de três meses a contar do encerramento do exercício, ou de cinco meses nas sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial, nos termos do artigo 65.º, n.º 5.
A percentagem mínima de 5% incide sobre o lucro do exercício apurado nas contas. A cobertura de prejuízos transitados e a constituição ou reintegração das reservas obrigatórias são limitações à disponibilidade desse lucro; a cobertura de perdas não transforma o remanescente numa nova base de cálculo dos 5%.
Na deliberação, a sequência prática deve respeitar as limitações legais:
- Cobrir prejuízos transitados: o artigo 33.º impede a distribuição dos lucros necessários para cobrir perdas anteriores.
- Formar ou reconstituir reservas obrigatórias: inclui a reserva legal e as reservas impostas pelo contrato de sociedade.
- Apurar o lucro efetivamente distribuível: além do artigo 33.º, deve cumprir-se o teste de conservação do capital próprio do artigo 32.º.
- Deliberar a distribuição ou retenção: o saldo pode ser distribuído, levado a resultados transitados ou afeto a reservas disponíveis, nos termos legais e contratuais.
Metade do lucro distribuível tem de ser entregue?
Como regra, os artigos 217.º, para as sociedades por quotas, e 294.º, para as sociedades anónimas, não permitem deixar de distribuir aos sócios ou acionistas metade do lucro do exercício que seja distribuível.
Essa regra pode ser afastada por uma cláusula diferente no contrato de sociedade ou por deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, em assembleia convocada para esse efeito.
A expressão decisiva é “lucro distribuível”. Primeiro retiram-se os montantes que a lei ou o contrato impedem de distribuir. A percentagem de metade não se aplica cegamente ao resultado líquido inscrito nas contas.
Exemplo de redação da deliberação
“Foi deliberado aplicar o resultado líquido positivo do exercício, no montante de [valor], da seguinte forma: [valor] para cobertura de prejuízos transitados; [valor] para reserva legal, nos termos dos artigos 218.º e 295.º do Código das Sociedades Comerciais; e o remanescente de [valor] para [dividendos, resultados transitados ou reservas livres].”
A ata deve refletir os valores efetivamente aprovados e a situação concreta da sociedade. Um texto-modelo não substitui a conferência das contas, do pacto social e das maiorias necessárias.
6. Como pode ser utilizada a reserva legal?
A reserva legal não é uma reserva livre. O artigo 296.º permite utilizá-la apenas para:
- cobrir a parte do prejuízo do exercício que não possa ser coberta por outras reservas;
- cobrir prejuízos transitados do exercício anterior que não possam ser cobertos pelo lucro do exercício nem por outras reservas;
- incorporação no capital social.
A ordem prevista na lei é relevante: a reserva legal funciona como proteção de último recurso face a outras reservas e, no caso de prejuízos transitados, também face ao lucro do exercício.
Se a reserva for usada para cobrir perdas ou incorporada no capital e ficar abaixo do valor exigido, deve voltar a ser reintegrada através da afetação aplicável aos lucros futuros.
7. Reserva legal, estatutária e livre: qual é a diferença?
| Tipo | Origem | Disponibilidade |
|---|---|---|
| Reserva legal | Obrigação do Código das Sociedades Comerciais | Utilização limitada pelo artigo 296.º |
| Reserva estatutária | Obrigação prevista no contrato de sociedade | Depende do contrato e da lei |
| Reserva livre | Deliberação dos sócios sobre lucros disponíveis | Pode ser distribuída ou utilizada, respeitando os artigos 31.º a 33.º e outras limitações |
A designação contabilística não torna automaticamente uma reserva distribuível. É necessário perceber a sua origem, as regras que determinaram a constituição e se o capital próprio continua acima da soma do capital social e das reservas indisponíveis depois da operação.
8. O que acontece se a reserva legal não for cumprida?
O incumprimento não é apenas um lapso contabilístico. O artigo 69.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais determina que a violação das regras relativas à constituição, reforço ou utilização da reserva legal produz nulidade da deliberação.
Se forem distribuídos lucros ou reservas em violação da lei, podem ainda aplicar-se as regras de restituição dos bens indevidamente recebidos e de responsabilidade dos membros da administração. Tratando-se de montantes recebidos a título de lucros ou reservas, o artigo 34.º condiciona a restituição ao conhecimento ou dever de conhecimento da irregularidade pelo beneficiário. Os gerentes ou administradores não devem executar uma distribuição quando tenham razões fundadas para considerar que viola os artigos 32.º e 33.º.
Na prática, a prevenção passa por quatro conferências antes da assembleia:
- saldo da reserva legal nas contas;
- capital social registado;
- prejuízos transitados e restantes limitações à distribuição;
- percentagem ou montante adicional exigido pelo contrato de sociedade.
9. Perguntas frequentes
Todas as empresas têm de constituir reserva legal?
Não nos mesmos termos. O regime explicado aplica-se às sociedades por quotas e anónimas. Um empresário em nome individual não está sujeito a estas regras de capital social. Outros tipos de entidades podem ter regimes próprios.
A percentagem é sempre 5%?
É o mínimo legal previsto no artigo 295.º. O contrato de sociedade pode fixar uma percentagem superior e um montante mínimo superior.
Uma Lda. com capital de 1€ só precisa de 0,20€ de reserva?
Não. Nas sociedades por quotas, o artigo 218.º estabelece que o limite mínimo da reserva legal nunca pode ser inferior a 2.500€. A constituição faz-se gradualmente através dos lucros.
Se não houver lucro, é preciso colocar dinheiro na reserva?
A afetação percentual pressupõe lucros. Sem resultado positivo não existe lucro a destinar à reserva. Isso não impede que outras operações societárias ou regras especiais reforcem o capital próprio.
A reserva legal pode ser distribuída aos sócios?
Não como uma reserva livre. A sua utilização está limitada à cobertura de perdas prevista no artigo 296.º e à incorporação no capital.
A reserva tem de ficar numa conta bancária separada?
Não. É uma rubrica de capital próprio. A liquidez da sociedade e a reserva contabilística são conceitos diferentes.
Ao aumentar o capital, é preciso rever o objetivo da reserva?
Sim. Como o objetivo depende do capital social, um aumento de capital pode elevar o montante a atingir. Se a própria reserva legal for incorporada no capital, a sociedade deve verificar a necessidade de a reintegrar com lucros futuros.
O que acontece se a sociedade não cumprir a reserva legal?
A violação das regras relativas à constituição, reforço ou utilização da reserva legal produz nulidade da deliberação, nos termos do artigo 69.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais. Uma distribuição ilícita também pode originar restituição e responsabilidade.
10. Fontes oficiais e técnicas
- Diário da República — artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais
- Diário da República — Código das Sociedades Comerciais consolidado, incluindo os artigos 31.º a 33.º, 65.º, 66.º, 69.º e 294.º a 296.º
- Ordem dos Contabilistas Certificados — Distribuição de lucros
- Ordem dos Contabilistas Certificados — Guia prático sobre capital social, reserva legal e incorporação de reservas
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