1. O que muda no IUC
O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, altera o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), com medidas dirigidas à simplificação da liquidação e do pagamento do imposto. A alteração mais visível é o fim do modelo do aniversário da matrícula, que vigora até ao final de 2026.
No modelo aplicável até ao final de 2026, o imposto continua a ser exigível na data do aniversário da matrícula de cada veículo, e quem tivesse vários veículos podia ter de consultar e pagar o IUC em meses diferentes, consoante as datas de matrícula. A partir de 1 de janeiro de 2027, o IUC passa a ser liquidado anualmente, de uma só vez, por sujeito passivo, abrangendo a totalidade dos veículos, com um calendário de pagamento previsível — num modelo semelhante ao do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
2. Liquidação anual centralizada
De acordo com a nova redação do artigo 16.º do Código do IUC, o imposto é liquidado anualmente, relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro do respetivo ano.
- Portal das Finanças: a liquidação é obtida pelo próprio sujeito passivo (artigo 16.º, n.º 3, do Código do IUC).
- Ano da matrícula: quando o veículo é matriculado ou registado em território nacional durante o ano, a liquidação é obtida por solicitação do sujeito passivo no Portal das Finanças.
- Serviços de finanças: a liquidação também pode ser obtida presencialmente, por solicitação do sujeito passivo, quando este não esteja abrangido pelas notificações eletrónicas previstas no artigo 38.º-A do CPPT nem pela obrigação do n.º 12 do artigo 19.º da LGT (n.º 6 do artigo 16.º).
- Serviços de finanças (outras situações): é igualmente obtida em qualquer serviço de finanças quando os veículos tributáveis não se encontrem matriculados em território nacional (bem como nas situações previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 17.º), ou quando exista erro de identificação ou omissão de veículo na base de dados (n.º 7 do artigo 16.º).
- Âmbito da liquidação: a liquidação anual abrange apenas os veículos de cuja informação a Autoridade Tributária disponha até ao último dia de fevereiro de cada ano.
No momento da liquidação é emitido um documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto. Os documentos relativos às segunda e terceira prestações são obtidos no Portal das Finanças (artigo 17.º, n.º 5, do Código do IUC).
3. Calendário de pagamento (regime ordinário)
O novo artigo 17.º do Código do IUC define o calendário ordinário de liquidação e pagamento para os anos seguintes ao da matrícula: a liquidação é efetuada até ao último dia do mês de abril, e o pagamento segue o montante global da liquidação anual por sujeito passivo. Em 2027, a liquidação já segue a nova regra, mas o calendário de pagamento é o regime transitório descrito na secção seguinte; o calendário ordinário de pagamento em abril aplica-se a partir de 2028:
| Montante anual do IUC | Forma de pagamento | Meses |
|---|---|---|
| Igual ou inferior a 100 € | Uma única prestação | Abril |
| Superior a 100 € e igual ou inferior a 500 € | Duas prestações | Abril e outubro |
| Superior a 500 € | Três prestações | Abril, julho e outubro |
Nos casos de duas ou três prestações, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao último dia do mês de abril. Quem preferir não pagar em prestações fica com o assunto resolvido em abril.
4. O ano transitório de 2027
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 161/2026 prevê um regime transitório para o imposto de 2027, assegurando a neutralidade fiscal da medida — as novas regras não acarretam qualquer esforço financeiro acrescido para o contribuinte:
| Montante anual do IUC em 2027 | Forma de pagamento | Meses |
|---|---|---|
| Igual ou inferior a 500 € | Uma única prestação | Outubro |
| Superior a 500 € | Duas prestações | Julho e outubro |
Nos casos em que o montante seja superior a 500 €, é possível optar pelo pagamento integral no mês de julho.
O regime transitório tem ainda uma regra própria para quem cancelar a matrícula durante 2027: se o cancelamento de um veículo das categorias A, B, C, D ou E ocorrer antes da respetiva data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente a 2027, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5. Veículos matriculados durante o ano
Para os veículos matriculados ou registados em território nacional durante o ano, a regra mantém-se próxima da atual: o imposto é liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo legalmente previsto para o respetivo registo.
O mesmo prazo de 30 dias aplica-se com contagens próprias nas situações específicas previstas no Código do IUC: na reativação de uma matrícula cancelada, os 30 dias contam-se da data da reativação; nos casos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do IUC, contam-se do termo do período nele previsto; nos casos do n.º 4 do mesmo artigo, contam-se da data da alteração (o artigo 6.º do Código do IUC não se confunde com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 161/2026, que estabelece o regime transitório de 2027).
6. Isenções: comprovação até fevereiro
O novo regime reforça os deveres de comprovação das isenções. De acordo com o artigo 16.º, n.º 8, do Código do IUC, o sujeito passivo comprova, até ao último dia do mês de fevereiro, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, os pressupostos das isenções de que beneficie. Ficam dispensadas de comprovação anual as isenções relativas aos veículos da administração central, regional e local e das forças militares e de segurança, aos veículos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, aos veículos não motorizados, aos veículos exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, aos veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, às ambulâncias, aos veículos funerários e aos tratores agrícolas, bem como os veículos previstos nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, quando os pressupostos tenham sido previamente comunicados pelo organismo público responsável, a isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º (salvo no primeiro ano em que o beneficiário a requeira ou quando opte por aplicá-la a outro veículo) e a isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º — conforme as exceções previstas no n.º 8 do artigo 16.º.
O artigo 5.º do Código do IUC é igualmente alterado, com dois pontos relevantes:
O diploma revoga ainda os anteriores n.os 4 e 6 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 16.º do Código do IUC, bem como o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 161/2026).
- A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º passa a poder ser usufruída por cada beneficiário em relação a um único veículo em cada ano, não podendo ultrapassar o montante anual de 240 €.
- Quando o período de tributação não corresponda ao ano civil (caso da matrícula durante o ano), aplica-se a isenção na proporção do número de meses completos decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo.
7. Reclamação e impugnação
O diploma adita o artigo 25.º ao Código do IUC, com a epígrafe «Garantias», que clarifica o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nos termos do novo artigo, os prazos de reclamação e impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto. Esta regra dá aos contribuintes um termo de referência claro para exercer os seus direitos, em vez de um prazo disperso por datas de vencimento diferentes.
8. Perguntas frequentes
Quando começa o novo modelo de liquidação do IUC?
O Decreto-Lei n.º 161/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (5 de agosto de 2026) e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027. Em 2027 vigora o regime transitório previsto no diploma; o calendário ordinário de pagamento em abril aplica-se a partir de 2028.
Como é feito o pagamento do IUC no regime ordinário?
A liquidação é anual e cobre todos os veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro. O pagamento é feito até ao fim de abril: numa única prestação até 100 €, em duas prestações (abril e outubro) superior a 100 € e até 500 €, e em três prestações (abril, julho e outubro) acima de 500 €. Quem se enquadre nas situações de duas ou três prestações pode optar por pagar tudo numa única prestação até ao fim de abril.
O que muda no ano de 2027?
Em 2027, o imposto é pago numa única prestação em outubro quando o montante for igual ou inferior a 500 €, ou em duas prestações (julho e outubro) nos restantes casos, com opção de pagamento integral em julho.
Onde se obtém a liquidação do IUC?
Através do Portal das Finanças. No ano da matrícula ou registo do veículo em Portugal, a liquidação é obtida por solicitação do sujeito passivo no Portal. Em situações específicas (veículos não matriculados em território nacional, erros de identificação ou omissão na base de dados), a liquidação é obtida em qualquer serviço de finanças.
O que acontece se cancelar a matrícula do veículo durante 2027?
Se, durante 2027, ocorrer o cancelamento da matrícula de um veículo das categorias A, B, C, D ou E antes da respetiva data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente a esse ano.
As isenções de IUC mantêm-se com as novas regras?
Mantêm-se, mas com novos deveres de comprovação: os pressupostos das isenções passam a ter de ser comprovados junto da Autoridade Tributária até ao último dia de fevereiro de cada ano (com as exceções legais). A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IUC fica ainda limitada a um veículo por beneficiário em cada ano e ao montante anual de 240 €.
9. Legislação e fontes oficiais
- Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto — Diário da República;
- Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho — Código do IUC;
- ePortugal — Pagar o Imposto Único de Circulação (IUC);
- Autoridade Tributária — Calendário Fiscal.
Fontes consultadas em 5 de agosto de 2026. Este artigo tem natureza informativa e não substitui a verificação da liquidação, das notificações e do calendário aplicável a cada contribuinte.
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