A declaração periódica do IVA vai passar a pedir muito mais detalhe. O novo modelo separa operações que antes apareciam agregadas, cria quadros específicos para autoliquidação, regimes da margem e operações isentas e introduz campos próprios para alterações legislativas recentes.
A mudança não acontece toda ao mesmo tempo. Algumas adaptações já produzem efeitos para períodos iniciados em julho de 2026, mas a generalidade dos novos campos só será usada em períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2027. Esta distinção é essencial para evitar o preenchimento antecipado de campos que ainda não são aplicáveis.
1. O que mudou na declaração periódica do IVA
A Portaria n.º 298/2026/1 altera a Portaria n.º 221/2017, que aprovou os modelos e instruções atualmente utilizados. O objetivo declarado é melhorar a qualidade da informação, permitir maior pré-preenchimento e acomodar alterações legislativas recentes.
As alterações abrangem quatro documentos:
- a declaração periódica do IVA;
- o anexo R, utilizado quando existem operações em várias circunscrições;
- o anexo das regularizações a favor do sujeito passivo, associado ao campo 40;
- o anexo das regularizações a favor do Estado, associado ao campo 41.
Na prática, a declaração passa a distinguir com maior precisão taxas, tipos de operação, regimes especiais e fundamentos legais das regularizações. Isto permite à AT cruzar a informação de forma mais automática, mas também exige uma classificação contabilística mais rigorosa desde o momento do registo dos documentos.
2. Duas datas de aplicação diferentes
| Data de produção de efeitos | Alterações abrangidas |
|---|---|
| Períodos iniciados em ou após 1 de julho de 2026 | Campo do regime de grupos de IVA e campos das regularizações relacionadas com a verba 2.42 da Lista I do CIVA nos anexos dos campos 40 e 41. |
| Períodos iniciados em ou após 1 de julho de 2027 | Generalidade das restantes alterações ao modelo, incluindo novos campos dos quadros 06 e 06A e os novos quadros 06-B, 06-C e 06-D. |
3. Alterações aplicáveis desde julho de 2026
Campo do regime de grupos de IVA
O quadro 01 passa a incluir o campo selecionável «Regime Grupos IVA — Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro». Segundo as instruções de preenchimento analisadas pela OCC, o campo é assinalado quando a declaração é entregue no âmbito do regime de grupos de IVA, com indicação do NIF da entidade dominante.
Regularizações da verba 2.42 da Lista I
Os anexos dos campos 40 e 41 passam a ter campos próprios para as regularizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, relacionadas com a verba 2.42 da Lista I do CIVA.
- No anexo ao campo 40, o novo campo fica no quadro 03 e identifica regularizações a favor do sujeito passivo.
- No anexo ao campo 41, o novo campo fica no quadro 02 e identifica regularizações a favor do Estado.
Segundo os exemplos apresentados pela OCC, estas regularizações podem ocorrer em determinadas situações abrangidas pelo regime transitório do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026. Os exemplos não constituem uma regra geral nem dispensam a verificação integral dos pressupostos legais, da documentação do destino do imóvel e das condições aplicáveis a cada operação.
4. Novos campos do quadro 06
Na fase geral aplicável a períodos iniciados em ou após 1 de julho de 2027, o quadro 06 recebe também três alterações de redação: é retirada a pergunta «Efetuou operações desta natureza?», o ponto 1 passa a designar «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas» e o ponto 3 passa a identificar aquisições de serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros cujo imposto foi autoliquidado pelo declarante. As mesmas adaptações são efetuadas no anexo R.
Campos 25 e 26 — operações e-Taxfree
O quadro 06 passa a identificar separadamente as transmissões de bens efetuadas no sistema e-Taxfree Portugal em que houve liquidação de imposto:
- campo 25: base tributável das faturas abrangidas;
- campo 26: imposto liquidado nessas operações.
Campos 27, 28 e 29 — dedução de outros bens e serviços por taxa
O atual campo 24, usado para o IVA dedutível relativo a «outros bens e serviços», é eliminado na fase geral. Em sua substituição surgem três campos:
- campo 27: IVA dedutível à taxa reduzida;
- campo 28: IVA dedutível à taxa intermédia;
- campo 29: IVA dedutível à taxa normal.
A alteração não modifica, por si só, o direito à dedução. Obriga, porém, a que o IVA dedutível desta categoria esteja corretamente separado por taxa nos registos contabilísticos e no software utilizado.
5. Autoliquidação e regimes da margem no quadro 06A
Campo 108 — eletricidade adquirida a autoconsumidores
O campo 108 recebe a base tributável das aquisições de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo nas situações abrangidas pela inversão do sujeito passivo prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, quando efetuadas a sujeitos passivos cujo enquadramento no regime normal resulte unicamente da prática destas transmissões.
Campo 109 — outras inversões do sujeito passivo
O campo 109 funciona como categoria residual para operações de inversão do sujeito passivo previstas no artigo 2.º, n.º 1, do CIVA que não tenham campo próprio. O modelo consegue, assim, acomodar novas situações de autoliquidação sem as misturar com categorias já identificadas.
Campos 110 a 116 — regimes de tributação pela margem
A nova parte E do quadro 06A identifica operações em que o IVA é apurado pela margem:
| Campos | Regime | Informação |
|---|---|---|
| 110 e 111 | Revendedores de combustíveis líquidos | Valor total das transmissões e margem apurada |
| 112 e 113 | Agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos | Valor total dos serviços e margem apurada |
| 114 e 115 | Bens em segunda mão, objetos de arte, coleção e antiguidades | Valor total das transmissões e margem apurada |
| 116 | Total automático | Soma das margens inscritas nos campos 111, 113 e 115 |
6. Novos quadros 06-B, 06-C e 06-D
Quadro 06-B — discriminação por taxas
O quadro 06-B desenvolve os valores declarados no quadro 06A. A discriminação é feita por taxa reduzida, intermédia e normal e, nos subquadros relativos às operações dos artigos 3.º, n.º 3, alíneas f) e g), 4.º, n.º 2, e 42.º do CIVA, também por operações isentas.
| Campos | Operações discriminadas |
|---|---|
| 117 a 119 | Bases tributáveis inscritas nos campos 97 a 102, 105 e 107 a 109, discriminadas pelas taxas reduzida, intermédia e normal |
| 120 a 123 | Operações declaradas no campo 103, separadas entre isentas e as três taxas |
| 124 a 127 | Operações declaradas no campo 104, separadas entre isentas e as três taxas |
| 128 a 130 | Regime de tributação dos combustíveis líquidos, por taxa |
| 131 a 133 | Regime das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, por taxa |
| 134 a 136 | Regime dos bens em segunda mão, objetos de arte, coleção e antiguidades, por taxa |
| 137 a 140 | Totais automáticos: operações isentas e valores por taxa reduzida, intermédia e normal |
Quadro 06-C — operações tituladas por forma diversa da fatura
Os campos 141 a 152 identificam operações ativas incluídas nos campos 1, 5 e 3 do quadro 06 cuja obrigação de faturação foi cumprida por uma forma legalmente admitida diferente da fatura.
| Campos | Operações discriminadas |
|---|---|
| 141 a 143 | Operações tituladas nos termos do artigo 40.º, n.º 5, separadas por taxa |
| 144 a 146 | Operações autorizadas nos termos do artigo 40.º, n.º 6, separadas por taxa |
| 147 a 149 | Outras operações tituladas por forma diversa da fatura, separadas por taxa |
| 150 a 152 | Totais automáticos por taxa reduzida, intermédia e normal |
Quadro 06-D — detalhe do campo 8
O quadro 06-D desagrega as operações isentas ou não sujeitas que conferem direito à dedução e que são incluídas no campo 8 do quadro 06:
- campo 153: exportações isentas do artigo 14.º com declaração aduaneira processada em Portugal;
- campo 154: transmissões e-Taxfree isentas;
- campo 155: restantes operações isentas do artigo 14.º;
- campo 156: operações em que o fornecedor não liquidou IVA por inversão do sujeito passivo nas situações das alíneas l) a n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- campo 157: operações não tributadas em Portugal por regras específicas de localização do artigo 6.º, não incluídas nas declarações OSS;
- campo 158: operações não tributadas pela aplicação a contrario da regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando o adquirente é sujeito passivo estabelecido num país terceiro;
- campo 159: operações triangulares indicadas com o tipo 4 na declaração recapitulativa;
- campo 160: operações imobiliárias com renúncia à isenção;
- campo 161: operações de ouro para investimento com renúncia à isenção;
- campo 162: operações declaradas nos regimes OSS e IOSS;
- campo 163: restantes operações isentas ou não tributadas que conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
O campo 164 apresenta automaticamente a soma dos campos 153 a 163.
7. Alterações aos anexos dos campos 40 e 41
Com exceção dos campos da verba 2.42 já referidos, as alterações desta secção produzem efeitos para períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2027.
Erros materiais: mudança do procedimento declarativo na fase de 2027
Para períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2027, é eliminada, nos quadros 01-A dos anexos dos campos 40 e 41, a referência às regularizações previstas no artigo 78.º, n.º 6, do CIVA.
Novo subquadro 1-H no anexo ao campo 40
O novo subquadro destina-se às regularizações a favor do adquirente previstas no artigo 78.º-C, n.º 3, do CIVA, quando ocorre a recuperação total ou parcial de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis e tenha sido deferido o pedido de autorização prévia apresentado pelo adquirente.
Entre os elementos pedidos estão o número do pedido prévio do adquirente e, quando aplicável, o número do pedido que esteve na origem da regularização efetuada pelo credor. O valor do IVA a regularizar corresponde ao montante autorizado pela AT.
Erros de direito, e-Taxfree e créditos incobráveis
O quadro 03 do anexo ao campo 40 passa a incluir campos próprios para:
- regularizações decorrentes de erro de direito dentro do prazo do artigo 98.º, n.º 2, do CIVA;
- regularizações do sistema e-Taxfree;
- regularizações abrangidas pela verba 2.42 da Lista I.
O quadro 05 passa também a pedir o NIF do revisor oficial de contas ou do contabilista certificado independente quando exista certificação de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa ao abrigo do artigo 78.º-D.
No quadro 02 do anexo ao campo 41 são aditados campos próprios para regularizações abrangidas pelo artigo 98.º, n.º 2, e pela verba 2.42 da Lista I. O campo da verba 2.42 produz efeitos para períodos iniciados em ou após 1 de julho de 2026; o campo relativo a erro de direito integra a fase geral aplicável a partir de 1 de julho de 2027.
8. Alterações ao anexo R e ao quadro 20
As alterações desta secção produzem efeitos para períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2027.
Os sujeitos passivos com operações em várias circunscrições encontram alterações equivalentes no anexo R, com numeração adaptada. O objetivo é manter o mesmo grau de desagregação da declaração principal.
No quadro 20 da declaração periódica são acrescentados campos relacionados com o justo impedimento do contabilista certificado:
- indicação de que a declaração é submetida por contabilista certificado suplente;
- data em que terminou o facto que determinou o impedimento, quando seja assinalado o código 03 no facto determinante.
9. Impacto prático para empresas e contabilistas
Mais detalhe nos registos contabilísticos
Uma empresa que hoje registe todo o IVA dedutível de outros bens e serviços numa única categoria terá de assegurar a separação por taxas antes da fase geral do novo modelo. O mesmo se aplica às operações em regimes da margem e às operações isentas ou não sujeitas incluídas no campo 8.
Atualização do software
Os programas de contabilidade e os mapas de apoio à declaração terão de acomodar os novos campos e as respetivas relações de preenchimento automático. Não basta alterar o formulário final: a origem contabilística dos dados deve permitir gerar cada desagregação de forma verificável.
Maior capacidade de cruzamento pela AT
A separação entre taxas, regimes especiais e fundamentos legais facilita o cruzamento com a faturação comunicada, declarações aduaneiras, OSS/IOSS, pedidos de autorização prévia e informação de outros intervenientes.
Revisão dos procedimentos de regularização
A distinção entre erro material e erro de direito torna-se particularmente importante. Antes de preencher os campos 40 ou 41, deve identificar-se a origem do erro, o período de imposto e a versão do modelo aplicável, confirmando se a correção exige uma declaração de substituição ou uma regularização no período corrente.
10. Checklist de preparação
- Identificar se a empresa está abrangida pelo regime de grupos de IVA ou pelas regularizações da verba 2.42 já aplicáveis.
- Confirmar que o software distingue o IVA dedutível de outros bens e serviços por taxa.
- Mapear operações e-Taxfree, regimes da margem, autoliquidações e operações declaradas em OSS/IOSS.
- Rever a classificação das operações incluídas no campo 8 do quadro 06.
- Separar procedimentos para erros materiais, erros de direito e restantes regularizações.
- Preparar a recolha do NIF do contabilista certificado independente ou ROC quando exista certificação de créditos.
- Testar os mapas contabilísticos antes dos períodos iniciados em 1 de julho de 2027.
11. Perguntas frequentes
Quando começa a aplicar-se a declaração periódica do IVA alterada?
O modelo tem aplicação faseada. O campo do regime de grupos de IVA e os campos relativos às regularizações da verba 2.42 produzem efeitos para períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2026. A generalidade das restantes alterações aplica-se a períodos iniciados em ou após 1 de julho de 2027.
O campo 24 desaparece imediatamente?
Não. A eliminação do campo 24 e a sua substituição pelos campos 27, 28 e 29 integram a fase geral aplicável a períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2027.
Os erros materiais continuam a ser corrigidos no campo 40?
Para períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2027, as novas instruções deixam de prever estas correções nos anexos dos campos 40 e 41 e determinam a entrega de uma declaração de substituição relativa ao período do erro. Até essa fase, mantém-se o procedimento previsto no modelo anterior. Em qualquer caso, continuam a aplicar-se os prazos e a distinção substantiva do artigo 78.º, n.º 6, do CIVA.
As alterações também se aplicam ao anexo R?
Sim. A Portaria n.º 298/2026/1 introduz alterações equivalentes no anexo R, com as adaptações necessárias aos sujeitos passivos com operações em várias circunscrições.
Uma empresa sem operações especiais também será afetada?
Sim, se deduzir IVA em outros bens e serviços, porque essa dedução passará a ser discriminada por taxa. O impacto restante depende das operações concretas da empresa.
É necessário alterar já o plano de contas?
Não existe uma obrigação geral de usar um plano de contas específico por causa da portaria. Contudo, a contabilidade analítica, os códigos fiscais ou os mapas de apoio devem conseguir produzir o detalhe exigido pelo novo modelo.
12. Legislação e fontes consultadas
- Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho — Diário da República;
- Texto oficial em PDF da Portaria n.º 298/2026/1;
- Ordem dos Contabilistas Certificados — Alterações à declaração periódica do IVA, julho de 2026;
- Código do IVA — artigo 78.º: regularizações;
- Código do IVA — artigo 98.º: revisão do ato tributário.
Fontes consultadas em 31 de julho de 2026. Este conteúdo tem natureza informativa e não substitui a análise das operações, do direito à dedução, dos documentos de suporte e das instruções em vigor no período de entrega.
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