O regime português de grupos de IVA permite consolidar, ao nível de um grupo empresarial, os saldos de IVA apurados individualmente pelos seus membros. Uma entidade pode apurar imposto a pagar e outra um crédito no mesmo período; verificados os requisitos legais, esses saldos correntes entram no apuramento da declaração do grupo.
O regime é opcional, mas a opção tem consequências relevantes: o perímetro não pode ser escolhido livremente, a permanência mínima é de três anos, as operações intragrupo continuam sujeitas às regras normais de IVA e as entidades dominadas respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido pelo grupo.
1. O que é o regime de grupos de IVA
Um grupo de IVA é composto por uma entidade dominante e pelas suas entidades dominadas, estreitamente vinculadas nos planos financeiro, económico e de organização. Cada entidade mantém o seu NIF, a sua faturação e o seu apuramento individual. O que se consolida é o resultado desses apuramentos numa declaração de grupo disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
| Ponto | Regime português de grupos de IVA |
|---|---|
| Natureza | Regime opcional |
| Perímetro | A opção abrange todas as entidades do grupo que preencham cumulativamente as condições legais |
| Apuramento individual | Mantém-se para cada entidade |
| Apuramento do grupo | Soma algébrica dos valores a crédito e a débito das declarações individuais |
| Operações intragrupo | Continuam sujeitas às regras normais de IVA |
| Permanência mínima | Três anos |
2. Base legal e regulamentação
A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, entrou em vigor em 28 de outubro de 2025. O regime produz efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026. Para sujeitos passivos com periodicidade mensal, o primeiro período abrangido pode, por isso, ser julho de 2026.
A Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho, entrou em vigor em 2 de junho de 2026 e aprovou o modelo da declaração do grupo e as respetivas instruções, aplicáveis às declarações relativas a períodos de imposto iniciados em ou após 1 de julho de 2026. A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, entrou em vigor em 17 de julho de 2026 e alterou o modelo da declaração periódica individual de IVA e outros modelos e instruções. Embora a generalidade dessas alterações produza efeitos para períodos iniciados em ou após 1 de julho de 2027, o novo campo «Regime Grupos IVA — Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro», aditado ao quadro 01 da declaração periódica, produz efeitos para períodos iniciados em ou após 1 de julho de 2026, tal como as demais alterações especificamente identificadas no n.º 3 do artigo 4.º da portaria.
3. Vínculos e requisitos do grupo
Os vínculos financeiro, económico e de organização são cumulativos. Compete à entidade dominante provar que as condições de aplicação do regime estão preenchidas.
Vínculo financeiro
A dominante deve deter, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital de cada dominada, e essa participação deve conferir-lhe mais de 50% dos direitos de voto.
Nas cadeias de participações indiretas, a percentagem efetiva é calculada pela multiplicação sucessiva das percentagens em cada nível. Quando existam participações ou direitos de voto detidos simultaneamente por vias diretas e indiretas, somam-se depois as percentagens efetivas dessas vias. A lei contém ainda condições específicas para participações através de entidades estabelecidas em Portugal e de entidades residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, neste último caso quando exista cooperação administrativa fiscal equivalente à da União Europeia.
Vínculo económico
As entidades devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes.
Vínculo de organização
As entidades devem possuir uma estrutura de gestão comum ou estar subordinadas à mesma estratégia de negócio.
4. Entidades elegíveis e periodicidade mensal
Para integrar o grupo, as entidades devem, cumulativamente e sem prejuízo das regras específicas da lei:
- ter sede ou estabelecimento estável em território nacional;
- realizar, total ou parcialmente, operações que confiram direito à dedução;
- estar enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passar a essa periodicidade nos termos legais;
- no caso de uma dominada, ser detida pela dominante, com o nível de participação exigido, há mais de um ano à data de início da aplicação do regime.
A condição de detenção por mais de um ano não se aplica às entidades constituídas há menos de um ano pela dominante ou por outra entidade do grupo, desde que o nível mínimo de participação seja detido desde a constituição.
Um mero registo de IVA sem sede ou estabelecimento estável em Portugal não satisfaz o requisito territorial. Também não integra o grupo uma entidade que não realize, nem total nem parcialmente, operações que confiram direito à dedução.
5. Perímetro obrigatório e restrições
A dominante não pode escolher livremente apenas as sociedades com saldos de IVA mais convenientes. A opção abrange todas as entidades que integrem o grupo e reúnam cumulativamente as condições legais.
- Uma entidade integrante não pode pertencer simultaneamente a outro grupo de IVA.
- A dominante não pode ser considerada dominada por outra entidade estabelecida em Portugal que reúna os requisitos para ser dominante.
- Se a dominante passar a ser dominada por outra sociedade residente que possa ser dominante, esta última pode optar pela continuidade do regime. A comunicação à AT deve ser efetuada até ao fim do mês em que o facto ocorra e produz efeitos no período seguinte.
Estas regras impedem a duplicação de perímetros e limitam a utilização seletiva do regime. Antes da opção, a cadeia societária deve ser analisada por completo, incluindo participações indiretas e entidades intermédias.
6. Entidade dominante e responsabilidade
A entidade dominante exerce a opção, identifica os membros, confirma a declaração do grupo, paga o imposto consolidado e cumpre as demais obrigações tributárias respeitantes ao grupo.
As entidades dominadas são solidariamente responsáveis com a dominante pelo pagamento do imposto devido pelo grupo. A solidariedade prevista no regime não deve ser confundida com a atribuição a cada dominada de todas as restantes obrigações declarativas do grupo: essas obrigações cabem à dominante, sem prejuízo das declarações individuais que cada membro continua obrigado a apresentar.
Garantias dos contribuintes
Relativamente aos atos tributários, ou em matéria tributária, emitidos a entidades integrantes do grupo, têm legitimidade para reagir, nos termos e com os fundamentos previstos no CIVA e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a entidade dominante e as entidades dominadas às quais esses atos respeitem.
7. Como aderir e quando produz efeitos
A opção é comunicada pela dominante através da declaração de início de atividade ou da declaração de alterações, conforme o caso, previstas nos artigos 31.º e 32.º do CIVA. A declaração deve:
- identificar todas as entidades que integram o grupo;
- confirmar que, à data da integração, estão preenchidas as condições legais;
- refletir o enquadramento declarativo aplicável ao regime de grupos de IVA.
A constituição do grupo e as alterações que não estejam abrangidas pelas regras de cessação ou exclusão produzem efeitos a partir do período de tributação correspondente à apresentação da declaração. Em qualquer caso, o regime não produz efeitos antes dos períodos iniciados em 1 de julho de 2026.
8. Declarações, pagamento e reembolso
- Declarações individuais até ao dia 10: cada membro, incluindo a dominante, apura individualmente o IVA e entrega a sua declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao período.
- Declaração do grupo disponibilizada pela AT: a AT gera e preenche automaticamente a declaração do grupo com base na soma algébrica dos valores a crédito e a débito das declarações individuais.
- Confirmação pela dominante: em regra, a dominante confirma a declaração do grupo até ao dia 20 do segundo mês seguinte. Para o período de junho, o artigo 41.º, n.º 10, do CIVA prolonga o prazo até 20 de setembro.
- Falta de confirmação: terminado o prazo sem confirmação, a declaração disponibilizada pela AT converte-se em declaração entregue. Se apurar crédito, esse crédito é reportado para os períodos seguintes.
- Pagamento pela dominante: quando o grupo apure imposto a favor do Estado, o pagamento cabe à dominante e é efetuado, em regra, até ao dia 25 do segundo mês seguinte. Para o período de junho, o artigo 27.º, n.º 10, do CIVA prolonga o prazo até 25 de setembro.
Se a declaração do grupo apurar crédito, este é reportado ou pode ser objeto de pedido de reembolso pela dominante, nos termos e condições gerais aplicáveis aos reembolsos de IVA. A dominante pode pedir o reembolso total ou parcial no campo H da declaração do grupo. Se a declaração for submetida fora do prazo, esse campo não pode ser preenchido; não havendo pedido de reembolso, o crédito é reportado para o período seguinte. A ausência da declaração individual de um membro não elimina a obrigação de entrega da declaração do grupo.
Uma liquidação oficiosa ou uma alteração posterior às declarações individuais implica a retificação da declaração do grupo pela AT. Se da retificação resultar imposto a favor do Estado, esse montante deve ser pago no prazo de 30 dias após a notificação.
9. Créditos anteriores à entrada no grupo
Os créditos de IVA existentes antes da integração de uma entidade no grupo não ficam livremente disponíveis para compensar os débitos dos outros membros. Esse crédito apenas pode ser utilizado no apuramento do grupo até ao limite do imposto liquidado pela própria entidade a que o crédito respeita.
As instruções da Portaria n.º 244/2026/1 refletem esta limitação nos campos T1 e T2 da declaração do grupo: o crédito anterior é acompanhado por entidade e a parcela não utilizada transita para períodos seguintes.
10. Operações entre empresas do grupo
Uma operação entre duas entidades do grupo continua sujeita às regras normais: o fornecedor liquida IVA quando devido e o adquirente só o deduz na medida em que tenha direito à dedução e cumpra os restantes requisitos do CIVA.
O regime não trata o grupo como um único sujeito passivo pleno para todas as operações. Por isso, a faturação, as taxas, a exigibilidade, as regularizações e a documentação das operações intragrupo continuam a exigir análise individual.
11. Permanência, exclusão e cessação
Saída voluntária
Depois da constituição, o regime é obrigatório durante, pelo menos, três anos. Concluído esse período, a dominante pode optar pela cessação através de uma declaração de alterações apresentada em janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se completou o prazo. A cessação produz efeitos no período de tributação iniciado nesse mês.
Cessação ou exclusão por imposição legal
O grupo cessa quando deixem de se verificar os vínculos financeiro, económico ou de organização exigidos pela lei. Uma entidade é excluída quando:
- deixa de cumprir os requisitos legais de integração;
- não realiza operações tributáveis há mais de um ano;
- é abrangida por processo de insolvência ou processo especial de revitalização com despacho de prosseguimento, ou por procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial após o depósito do protocolo de negociação.
A exclusão de uma dominada não determina, por si só, o fim do grupo. A exclusão da dominante determina a cessação do grupo. Sempre que se verifique uma causa legal de exclusão ou cessação, a dominante deve apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º do CIVA, no prazo de 15 dias a contar da alteração. A declaração produz efeitos a partir do período de imposto em que ocorra a exclusão ou cessação.
Se existir crédito a favor do grupo no momento da cessação, a dominante pode pedir o respetivo reembolso, aplicando-se as regras gerais de reembolso com as adaptações previstas na lei.
12. Vantagens, limitações e riscos
Potenciais vantagens
- compensação, na declaração do grupo, dos saldos correntes devedores e credores dos membros;
- redução de desfasamentos de tesouraria entre pagamentos e eventuais reembolsos;
- centralização do pagamento ou do pedido de reembolso na dominante;
- manutenção da autonomia operacional e declarativa individual dos membros.
Limitações e riscos
- perímetro obrigatório para todas as entidades que preencham as condições;
- responsabilidade solidária das dominadas pelo pagamento do imposto do grupo;
- permanência mínima de três anos;
- calendário declarativo mais exigente, com declarações individuais antecipadas para o dia 10;
- limitação do uso dos créditos existentes antes da entrada;
- manutenção do IVA nas operações intragrupo;
- necessidade de acompanhar permanentemente alterações societárias, inatividade e situações de insolvência ou recuperação.
13. Exemplo prático
Considere um grupo elegível composto por A, dominante, e B e C, dominadas. Admita que os valores abaixo respeitam exclusivamente a um período corrente diferente de junho e não incluem créditos anteriores à entrada no regime:
- A apura 12.000 € a favor do Estado;
- B apura 8.000 € a favor do sujeito passivo;
- C apura 3.000 € a favor do Estado.
A declaração do grupo apresenta um saldo de 7.000 € a favor do Estado: 12.000 € + 3.000 € − 8.000 €. A dominante confirma a declaração até ao dia 20 e paga os 7.000 € até ao dia 25 do segundo mês seguinte.
Sem o regime, A e C pagariam os respetivos montantes. B reportaria o crédito ou, caso reunisse os requisitos legais, pediria o reembolso separadamente.
14. Perguntas frequentes
O regime é obrigatório?
Não. A constituição do grupo é opcional. Depois de exercida a opção, porém, o regime vincula o grupo durante pelo menos três anos e abrange todas as entidades do perímetro que cumpram as condições legais.
Uma empresa com declarações trimestrais fica automaticamente excluída?
Não necessariamente. Nos casos previstos no n.º 13 do artigo 1.º do regime, a AT procede ao enquadramento oficioso na periodicidade mensal. A entidade tem, ainda assim, de cumprir os restantes requisitos legais.
Os membros deixam de entregar declarações individuais?
Não. Todos continuam a entregar as respetivas declarações periódicas até ao dia 10. A declaração do grupo, disponibilizada pela AT e confirmada pela dominante, é adicional.
A dominante prepara manualmente a declaração do grupo?
Não. A AT disponibiliza-a preenchida com base nas declarações individuais. A dominante deve verificá-la e confirmá-la até ao dia 20.
Deixa de existir IVA nas operações entre membros?
Não. Essas operações continuam sujeitas às regras normais de IVA. A dedução pelo adquirente depende do respetivo direito à dedução e das restantes condições legais.
Os créditos existentes antes da adesão podem pagar o IVA das outras empresas?
Não livremente. O crédito anterior de cada entidade só pode ser utilizado até ao limite do imposto liquidado por essa própria entidade, sendo o remanescente acompanhado nos períodos seguintes.
Quem paga o imposto consolidado?
A dominante paga, em regra, até ao dia 25 do segundo mês seguinte. Para o período de junho, o prazo é prolongado até 25 de setembro. As dominadas são solidariamente responsáveis por esse pagamento.
É o mesmo que o RETGS?
Não. O RETGS é um regime de IRC previsto nos artigos 69.º a 71.º do CIRC. O regime da Lei n.º 62/2025 respeita ao IVA e tem requisitos e efeitos próprios.
15. Legislação e fontes consultadas
Legislação e regulamentação oficial
- Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro — Diário da República;
- Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho — modelo da declaração do grupo;
- Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho — alterações à declaração periódica de IVA;
- Código do IVA — artigo 27.º: pagamento do imposto;
- Código do IVA — artigo 32.º: declaração de alterações;
- Código do IVA — artigo 41.º: prazo da declaração periódica.
Análises profissionais e institucionais
- EY Portugal — Regime de Grupos de IVA em Portugal;
- PwC Portugal — Guia Fiscal: IVA;
- AIP — Regime dos Grupos de IVA.
Fontes consultadas em 29 de julho de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise concreta da estrutura societária, dos direitos de voto, das atividades e da situação fiscal de cada entidade, nem a consulta da legislação e instruções vigentes no momento da opção.
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