Uma sociedade pode apurar resultados, entregar a Modelo 22 e manter contabilidade organizada, mas não ser tributada em IRC sobre a matéria coletável que apurou. Em certas entidades, essa matéria coletável é atribuída fiscalmente aos sócios e entra no IRS ou no IRC de cada um, mesmo que não tenha havido distribuição de dinheiro.
É isto que o Código do IRC chama transparência fiscal. O regime é obrigatório quando os requisitos legais se verificam. Não é uma opção para pagar menos imposto, nem uma isenção que dispense declarações.
1. A ideia-chave: imputar não é distribuir
Nas sociedades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do CIRC, a sociedade determina a matéria coletável segundo as regras do IRC. Esse valor é imputado aos sócios e integra o rendimento tributável de cada um para efeitos de IRS ou IRC, ainda que os lucros não tenham sido distribuídos.
A entidade transparente não é tributada em IRC sobre essa matéria coletável. Continua, porém, sujeita às tributações autónomas que sejam devidas, nos termos do artigo 12.º do CIRC. Por isso, dizer apenas “a sociedade não paga IRC” é incompleto.
| Ponto | Regime de transparência fiscal |
|---|---|
| Valor imputado nas sociedades do n.º 1 | Matéria coletável determinada segundo o CIRC |
| Momento | No período a que a matéria coletável respeita, mesmo sem distribuição |
| Tributação da sociedade | Sem IRC sobre a matéria imputada, mas com tributações autónomas quando aplicáveis |
| Tributação do sócio | IRS ou IRC, consoante seja pessoa singular ou coletiva |
2. Que entidades estão abrangidas?
O elenco do artigo 6.º é fechado. Para entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, abrange:
- Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
- Sociedades de profissionais;
- Sociedades de simples administração de bens que cumpram também as condições relativas à composição do capital;
- Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) constituídos e a funcionar nos termos legais.
Os requisitos devem ser verificados em cada período de tributação. Uma sociedade pode deixar de os cumprir — ou passar a cumpri-los — por mudanças na atividade, nos rendimentos, no número de sócios ou na composição do capital.
3. Quando existe uma sociedade de profissionais?
O artigo 6.º, n.º 4, alínea a), contém duas definições alternativas. Basta cumprir uma delas.
Primeira definição
A sociedade foi constituída para exercer uma atividade profissional especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e todos os sócios pessoas singulares são profissionais dessa atividade.
Segunda definição
Mais de 75% dos rendimentos da sociedade provêm do exercício, conjunto ou isolado, de atividades profissionais da mesma lista e, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação:
- o número de sócios não é superior a cinco;
- nenhum sócio é uma pessoa coletiva de direito público;
- pelo menos 75% do capital é detido por profissionais que exercem essas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
A lista do artigo 151.º do CIRS usa códigos de atividade profissional. Não deve ser confundida com os códigos CAE. Uma atividade pode ter um CAE no registo da empresa e exigir uma análise diferente para saber se integra a lista profissional do CIRS.
4. Sociedades de simples administração de bens
Para o CIRC, esta é a sociedade que limita a atividade:
- à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição; ou
- à compra de prédios para habitação dos seus sócios.
A definição também pode abranger uma sociedade com outras atividades quando os rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média da totalidade dos rendimentos no mesmo período.
Além do teste da atividade e dos rendimentos, é preciso cumprir uma das condições de capital da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º:
- a maioria do capital pertence, direta ou indiretamente e durante mais de 183 dias do exercício, a um grupo familiar; ou
- o capital pertence, em qualquer dia do exercício, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum é pessoa coletiva de direito público.
Grupo familiar inclui pessoas unidas por casamento ou adoção e parentes ou afins em linha reta ou colateral até ao quarto grau, inclusive.
Existe ainda uma exclusão específica: para esta alínea, não são consideradas sociedades de simples administração de bens as entidades que gerem participações sociais noutras sociedades e detenham participações que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 51.º do CIRC.
5. Como se apura e reparte o valor imputado?
A sociedade começa por apurar a matéria coletável de acordo com o CIRC. Só depois se faz a imputação. A repartição segue o que resultar do ato constitutivo; se esse documento não fornecer elementos, a lei manda repartir em partes iguais.
Não existe, portanto, uma regra supletiva que use automaticamente a percentagem de capital. Também não basta um acordo informal entre os sócios: a chave de imputação tem de resultar do ato constitutivo ou, na sua falta, aplica-se a igualdade.
Para sócios pessoas singulares, o artigo 20.º do CIRS qualifica o valor imputado como rendimento líquido da categoria B. Isso significa que não se volta a aplicar ao montante imputado os coeficientes de 0,75 ou 0,35 do regime simplificado: o valor já chega ao IRS como rendimento líquido.
Para um sócio sujeito a IRC, o valor imputado integra o respetivo resultado fiscal. O tratamento final pode depender de outras regras, incluindo prejuízos próprios, deduções e benefícios. O artigo 51.º, n.º 3, admite ainda a eliminação da dupla tributação económica na parte da matéria coletável imputada que corresponda a lucros ou reservas recebidos pela sociedade transparente de uma participada, desde que estejam cumpridos os requisitos legais.
Nos termos do artigo 90.º, n.º 5, do CIRC, as deduções à coleta enumeradas no n.º 2 que respeitem à entidade transparente são imputadas aos sócios ou membros segundo a mesma chave. Na esfera do sócio ou membro, são deduzidas ao montante de imposto apurado com base na matéria coletável que teve em conta a imputação.
6. O que acontece quando há prejuízo?
É necessário separar dois regimes:
| Entidade | Tratamento do resultado negativo |
|---|---|
| Sociedades civis, de profissionais e de simples administração de bens (art. 6.º, n.º 1) | O prejuízo fiscal fica na própria sociedade e só pode ser deduzido aos lucros tributáveis futuros dessa sociedade |
| ACE e AEIE (art. 6.º, n.º 2) | O lucro ou o prejuízo do exercício é imputado diretamente aos membros |
Nas sociedades do n.º 1, o artigo 52.º, n.º 7, impede a passagem do prejuízo para os sócios. Pela redação vigente consultada, o reporte não tem um prazo temporal geral, mas a dedução em cada período não pode exceder 65% do lucro tributável desse período. Esta percentagem deve ser confirmada no ano em que a dedução for efetuada.
7. Como declarar a transparência fiscal?
Na sociedade transparente
- Modelo 22: a entidade assinala simultaneamente os campos 1 (regime geral) e 7 (transparência fiscal) do quadro 03.4;
- apura a matéria coletável até ao quadro 09;
- não preenche o quadro 10, com exceção do campo 365 relativo às tributações autónomas;
- IES — Anexo G: identifica os sócios ou membros e os valores que lhes são imputados;
- mantém as obrigações contabilísticas e as restantes declarações aplicáveis, incluindo IVA e comunicação de faturação, quando devidas.
No IRS do sócio pessoa singular
A imputação é declarada no Anexo D da Modelo 3, e não no Anexo B. O quadro 4 distingue as sociedades do artigo 6.º, n.º 1, dos ACE/AEIE do n.º 2 e contém campos próprios para o valor imputado, retenções, adiantamentos por conta de lucros e ajustamentos.
No IRC do sócio pessoa coletiva
O sócio integra o montante imputado na sua declaração de IRC e aplica os ajustamentos e deduções que sejam legalmente relevantes. O tratamento não deve ser reduzido à frase “paga sempre a taxa normal”, porque depende da situação fiscal global do sócio.
8. Adiantamentos e distribuições posteriores
Para pessoas singulares, o artigo 20.º, n.º 1, do CIRS determina que constitui rendimento o valor imputado ou, quando for superior, o montante pago ou colocado à disposição como adiantamento por conta de lucros durante o ano.
Nos anos seguintes, devem ser feitos os ajustamentos necessários para eliminar duplicações de tributação. Por isso, uma distribuição posterior não deve ser tratada com uma frase absoluta como “é sempre isenta”. É necessário reconciliar:
- o período em que o resultado foi imputado;
- o valor já tributado em cada sócio;
- os adiantamentos já considerados;
- a origem das reservas distribuídas;
- eventuais períodos em que a sociedade não esteve no regime.
Em caso de liquidação da sociedade, o artigo 81.º, n.º 5, do CIRC manda ainda abater ao valor da partilha a parte do resultado já imputada e os lucros retidos nos períodos em que a sociedade esteve sujeita a transparência fiscal.
9. Transparência fiscal e Segurança Social
A regra fiscal não deve ser convertida automaticamente numa contribuição igual para todos os sócios. O Código Contributivo inclui no regime dos trabalhadores independentes, em determinadas condições, os sócios ou membros de sociedades de profissionais. Não estende essa conclusão, sem mais, a qualquer sócio de qualquer entidade transparente.
O cálculo contributivo depende do enquadramento pessoal e da informação declarada, incluindo início de atividade, acumulação com trabalho por conta de outrem, eventual isenção, limites da base contributiva e exercício de funções como membro de órgão estatutário.
Em IRS, o artigo 20.º, n.º 6, do CIRS permite ao sócio que exerce a atividade profissional através da sociedade transparente deduzir as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social que tenha comprovadamente suportado, desde que essas contribuições não tenham sido deduzidas a outro título.
Também é preciso separar três realidades:
- a matéria coletável imputada ao sócio por ser participante numa sociedade profissional;
- eventuais serviços profissionais que o sócio fature separadamente;
- uma remuneração de gerência, sujeita ao regime contributivo dos membros dos órgãos estatutários.
Antes de calcular contribuições, confirme primeiro qual destas situações existe. Para o enquadramento dos gerentes, consulte também o nosso artigo sobre Membros dos Órgãos Estatutários.
10. Exemplo prático sem distribuição de dinheiro
Uma sociedade de profissionais tem dois sócios pessoas singulares. O ato constitutivo atribui 60% dos resultados ao sócio A e 40% ao sócio B. A matéria coletável do período é de 50.000€ e não existem adiantamentos por conta de lucros.
- Ao sócio A são imputados 30.000€;
- ao sócio B são imputados 20.000€;
- cada sócio declara o respetivo valor no Anexo D da Modelo 3 como rendimento líquido da categoria B;
- a sociedade não liquida IRC sobre os 50.000€, mas paga as tributações autónomas que sejam devidas;
- a imputação ocorre mesmo que o dinheiro permaneça na sociedade.
Se, em vez de matéria coletável positiva, a sociedade do n.º 1 apurasse um prejuízo, esse prejuízo não seria dividido entre A e B. Ficaria na sociedade para dedução aos seus lucros tributáveis futuros, nos termos do artigo 52.º do CIRC.
11. Perguntas frequentes
A transparência fiscal é opcional?
Não. Aplica-se quando os requisitos do artigo 6.º estão preenchidos. O enquadramento deve ser verificado em cada período de tributação.
A sociedade deixa de entregar a Modelo 22?
Não. A entidade entrega a Modelo 22, assinala o regime e apura a matéria coletável. Continua também responsável pelas tributações autónomas que existam.
O sócio paga imposto sem receber o dinheiro?
Pode acontecer. A matéria coletável é imputada mesmo sem distribuição. A gestão da tesouraria deve antecipar o imposto que os sócios terão de suportar.
O prejuízo de uma sociedade de profissionais passa para o IRS dos sócios?
Não. Nas sociedades do artigo 6.º, n.º 1, o prejuízo fica na própria sociedade. A imputação de prejuízos aos membros está prevista para ACE e AEIE.
O valor é declarado no Anexo B?
Não. O sócio pessoa singular usa o Anexo D da Modelo 3, no quadro dedicado à transparência fiscal.
Aplica-se o coeficiente de 0,75 ao valor imputado?
Não. O artigo 20.º do CIRS qualifica a imputação como rendimento líquido da categoria B. Os coeficientes do regime simplificado não são novamente aplicados a esse montante.
A distribuição posterior é sempre isenta?
Não deve ser tratada dessa forma automática. A sociedade e o sócio têm de demonstrar a origem do valor e fazer os ajustamentos necessários para evitar duplicação, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do CIRS.
E se um sócio for não residente?
O artigo 5.º, n.º 11, do CIRC considera que o rendimento imputado a sócios ou membros não residentes é obtido através de estabelecimento estável em Portugal. A convenção para evitar a dupla tributação aplicável e a situação concreta do sócio devem ser verificadas antes da declaração.
12. Fontes oficiais
- CIRC — artigo 6.º: transparência fiscal;
- CIRC — artigo 5.º: estabelecimento estável e sócios não residentes;
- CIRC — artigo 12.º: tributação da entidade transparente;
- CIRS — artigo 20.º: imputação especial;
- CIRC — artigo 51.º: eliminação da dupla tributação económica;
- CIRC — artigo 52.º: dedução de prejuízos fiscais;
- CIRC — artigo 81.º: resultado da partilha;
- CIRC — artigo 90.º: deduções e imputação aos sócios;
- Instruções oficiais da declaração Modelo 22 em vigor a partir de 2026;
- Instruções oficiais do Anexo D da Modelo 3;
- Portal das Finanças — IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal;
- Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em especial o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos membros de sociedades de profissionais.
Fontes consultadas em 14 de julho de 2026. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise da estrutura societária, do ato constitutivo, dos rendimentos e da situação pessoal de cada sócio.
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