Abriu uma sociedade e ficou como gerente? Então há uma pergunta que convém resolver logo no início: vai receber remuneração de gerência ou exercer o cargo gratuitamente? A resposta afeta a Segurança Social, o processamento mensal e os documentos que a empresa deve manter.
É aqui que entram os Membros dos Órgãos Estatutários (MOE). O nome parece mais complicado do que a ideia: são, em termos simples, as pessoas nomeadas para gerir ou integrar os órgãos de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva.
1. O que são Membros dos Órgãos Estatutários?
Nas empresas com que trabalhamos, os casos mais frequentes são os gerentes das sociedades por quotas e os administradores das sociedades anónimas. A designação também abrange outros cargos previstos na lei ou nos estatutos:
- Gerentes de sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas;
- Administradores de sociedades anónimas;
- Diretores e membros de órgãos de gestão previstos nos estatutos;
- Outros titulares de órgãos sociais de pessoas coletivas, incluindo certas associações, fundações ou cooperativas.
Por isso, ter uma quota não torna automaticamente alguém MOE. O que importa aqui é a nomeação para o órgão da sociedade.
2. Quem fica abrangido?
A regra de partida é simples: quem é nomeado para um órgão estatutário fica abrangido, mesmo que também seja sócio. Depois vêm as exceções dos artigos 63.º e 64.º do Código Contributivo — e é nessas exceções que surgem muitas dúvidas.
Podem ficar de fora, por exemplo, alguns MOE não remunerados de entidades sem fins lucrativos, o sócio que aparece formalmente como gerente mas não exerce a função nem recebe por ela, e determinados gerentes não remunerados que já descontam por outra atividade ou são pensionistas. Mas não basta dizer “não recebe”: é preciso cumprir os requisitos da exclusão e conseguir demonstrá-los.
3. Enquadramento na Segurança Social
A empresa deve comunicar a nomeação e confirmar que o enquadramento aparece corretamente na Segurança Social Direta. As datas têm de bater certo: deliberação dos sócios, registo comercial e início de funções.
Quando o gerente sai, o cuidado é o mesmo. A renúncia ou destituição deve ficar documentada, ser registada quando necessário e chegar à Segurança Social. Caso contrário, o sistema pode continuar a tratá-lo como gerente.
4. Taxas contributivas
Para um gerente ou administrador remunerado, a conta habitual é de 34,75%. Uma parte é custo da empresa e a outra é descontada na remuneração:
| Componente | Taxa | Quem suporta |
|---|---|---|
| Entidade empregadora | 23,75% | Empresa |
| Beneficiário | 11% | MOE, descontado na remuneração |
| Total | 34,75% | Empresa + MOE |
Nos restantes MOE abrangidos, a taxa global é de 29,6%: 20,3% fica a cargo da entidade e 9,3% a cargo do beneficiário. A diferença não é apenas numérica. Os MOE têm proteção em doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte; gerentes e administradores contam ainda com proteção no desemprego. Isto não significa, porém, que sair da gerência dê automaticamente direito ao subsídio — há condições próprias a cumprir.
Quanto custa uma remuneração de gerência de 1.500€?
Num gerente abrangido pela taxa de 34,75%, a conta mensal é esta:
- Desconto do MOE: 1.500€ × 11% = 165€;
- Encargo contributivo da empresa: 1.500€ × 23,75% = 356,25€;
- Custo da empresa antes de outros encargos: 1.856,25€.
5. Base de incidência contributiva
Em regra, desconta-se sobre a remuneração efetivamente recebida em cada pessoa coletiva, com um mínimo mensal de um IAS. Em 2026, esse valor é de 537,13€. O antigo teto de 12 IAS já não se aplica: foi revogado com efeitos a partir de 2014.
Há uma diferença importante entre estar excluído do regime e estar abrangido sem ter de aplicar o mínimo de um IAS. Um gerente remunerado que desconte por outra atividade — ou um pensionista que cumpra as condições legais — pode continuar a pagar contribuições sobre o que recebe da gerência, mas sem o mínimo obrigatório. As senhas de presença e as gratificações pagas pela função de gerência, quando não são distribuição de lucros, também entram na base contributiva.
6. O gerente pode não receber remuneração?
Pode. A sociedade pode deliberar que a gerência é gratuita, desde que o contrato de sociedade o permita e a decisão fique registada. O problema é pensar que essa ata, sozinha, elimina as contribuições.
Numa empresa com fins lucrativos, a exclusão por acumulação exige duas coisas ao mesmo tempo: o gerente não pode receber qualquer remuneração pelo cargo e tem de estar protegido por outro regime obrigatório, com rendimento superior a um IAS, ou ser pensionista de invalidez ou velhice de um regime obrigatório nacional ou estrangeiro.
- O simples facto de exercer outra atividade não basta;
- A remuneração, direta ou indireta, pode impedir a exclusão;
- Um sócio que apenas conste como gerente, sem exercer de facto e sem remuneração, tem uma exclusão legal distinta;
- A gratuitidade deve estar formalizada e corresponder à realidade.
7. Acumulação com trabalho por conta de outrem
Muitos sócios-gerentes trabalham também por conta de outrem. Isso pode ser relevante quando a gerência não é remunerada, mas não apaga as contribuições sobre uma remuneração de gerência que exista.
Outra dúvida comum é saber se o gerente pode ter contrato de trabalho na própria sociedade. Pode exercer tarefas técnicas além da gerência, mas provar uma verdadeira relação de subordinação torna-se difícil quando é ele próprio quem controla as decisões da empresa.
8. Tratamento fiscal da remuneração
Para IRS, a remuneração de gerência é, em regra, rendimento da categoria A. A exceção são os membros que participam no órgão na qualidade de revisores oficiais de contas. A retenção segue a tabela correspondente à situação pessoal do titular. Mesmo que a taxa resulte em 0%, o rendimento continua a ter de ser declarado.
Na conta bancária, vários pagamentos podem parecer iguais. Fiscalmente, não são:
- Remuneração de gerência: paga pelo trabalho de gestão, sujeita a IRS e Segurança Social nos termos aplicáveis;
- Dividendos: distribuição de lucros aos sócios, dependente da existência de resultados distribuíveis e de deliberação;
- Suprimentos reembolsados: devolução de financiamento anteriormente concedido pelo sócio à empresa;
- Ajudas de custo e despesas: apenas quando correspondem a deslocações ou encargos reais, documentados e enquadrados legalmente.
É por isso que não se deve pagar um valor mensal e chamar-lhe “dividendo” ou “reembolso” apenas para evitar o processamento da remuneração. Se a realidade for outra, podem surgir correções fiscais e contributivas.
9. Obrigações da empresa
- Formalizar a nomeação, remuneração ou gratuitidade em ata ou documento societário adequado;
- Promover o registo comercial quando legalmente exigido;
- Comunicar o enquadramento e alterações à Segurança Social;
- Processar e documentar a remuneração, emitindo o documento discriminativo aplicável;
- Cumprir o modelo de comunicação contributiva aplicável em 2026 — declaração mensal no regime anterior ou validação/correção dos dados disponibilizados no novo modelo;
- Reter a contribuição do beneficiário e pagar as contribuições até ao dia 25 do mês seguinte;
- Entregar a DMR-AT dos residentes, em regra, até ao dia 10 do mês seguinte; os pagamentos a não residentes são, em regra, comunicados na Modelo 30;
- Entregar o IRS retido até ao dia 20 do mês seguinte;
- Documentar a cessação das funções e comunicar a alteração.
10. O que costuma correr mal
- Confundir sócio com gerente;
- Assumir que um gerente sem salário fica automaticamente excluído;
- Não comunicar a nomeação ou a cessação;
- Aplicar a taxa dos trabalhadores independentes aos MOE;
- Pagar despesas pessoais do gerente através da empresa;
- Distribuir valores mensalmente como “dividendos” sem apuramento e deliberação de lucros;
- Ignorar diferenças entre o registo comercial, a contabilidade e a Segurança Social.
Antes de fechar o assunto
Se vai nomear um gerente, decida desde logo se o cargo é remunerado e deixe essa decisão bem documentada. Depois, confirme o enquadramento na Segurança Social e mantenha atas, registo comercial, remunerações e declarações a contar a mesma história.
Os casos simples resolvem-se depressa. Os problemas aparecem quando a empresa assume que “gerente sem salário” significa automaticamente “sem Segurança Social”, ou quando mistura remuneração, despesas e dividendos. Se houver acumulação de atividades, pensão ou gerência gratuita, vale a pena confirmar o enquadramento antes do primeiro processamento.
Fontes oficiais
- Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em especial os artigos 61.º a 72.º;
- Portaria n.º 480-A/2025/1, que fixa o IAS de 2026 em 537,13€;
- Decreto-Lei n.º 127/2025, relativo à simplificação do ciclo contributivo e ao regime transitório de 2026;
- Código do IRS, artigo 2.º, sobre rendimentos da categoria A e membros dos órgãos estatutários.
Conteúdo revisto em 12 de julho de 2026. A legislação e os procedimentos administrativos podem ser alterados posteriormente.
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