Voltou a Portugal e vai passar recibos verdes? Antes de preencher a declaração de IRS, confirme em que ano recuperou a residência fiscal portuguesa. Para regressos de 2024 a 2026, o artigo 12.º-A do Código do IRS pode excluir de tributação metade dos rendimentos empresariais e profissionais abrangidos. Não é um apoio em dinheiro, nem um desconto automático de 50% na fatura ou no imposto a pagar.
Quem pode beneficiar
A lei não exige um contrato de trabalho: inclui os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais. Para quem voltou a ser residente fiscal em Portugal em 2024, 2025 ou 2026, importa reunir todas estas condições:
- Já ter sido residente fiscal em Portugal antes de viver fora;
- Não ter sido considerado residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores ao regresso;
- Adquirir de novo residência fiscal em Portugal até 2026, nos termos do artigo 16.º do CIRS;
- Ter a situação tributária regularizada em cada ano em que o benefício se aplique;
- Não ter solicitado inscrição como residente não habitual (RNH).
Se regressou em 2026, a contagem dos cinco anos faz-se antes desse regresso, não a partir da primeira fatura. O artigo 12.º-A do CIRS contém as condições legais.
A residência fiscal é o primeiro passo
Há um caso que merece atenção: viveu anos fora, mas continuou registado como residente fiscal em Portugal. Não conte com o benefício só porque tem bilhetes de viagem ou porque abriu atividade quando voltou. A AT pode exigir prova oficial da residência no estrangeiro. A FAQ 3784 explica como pedir efeitos retroativos à alteração de morada e em que termos a AT pode exigir prova complementar. O procedimento depende do seu histórico concreto.
O que acontece no IRS
Reunidas as condições, ficam excluídos de tributação 50% dos rendimentos abrangidos, até ao limite legal associado ao artigo 68.º-A do CIRS. O período é o primeiro ano em que reúne os requisitos e os quatro seguintes. Uma coisa é a parte do rendimento excluída; outra é o IRS apurado no fim. Este depende também dos restantes rendimentos, do regime de categoria B e da situação familiar.
Continue a emitir recibos pelo valor real do serviço. Não corte o valor da fatura a meio. O benefício é de IRS: por si só, não altera o IVA da atividade nem as contribuições para a Segurança Social. Se está a abrir atividade, o guia de recibos verdes ajuda a separar estas obrigações.
Como indicar o regime na declaração
Não precisa de pedir à AT o reconhecimento prévio do benefício. Precisa, sim, de o indicar na Modelo 3 do ano a que respeitam os rendimentos. No regime simplificado, use o quadro 3C do Anexo B; se tiver contabilidade organizada, o quadro 3C do Anexo C. Nos dois casos, o campo 12 pede o ano em que se tornou de novo residente fiscal em Portugal.
Antes de entregar, confronte esse ano com o cadastro fiscal e com os rendimentos declarados. O preenchimento do campo não substitui a verificação das condições de acesso ao regime.
Retenção na fonte dos recibos
Se a entidade que lhe paga tiver de reter IRS, faça constar do recibo a menção indicada pela AT: «Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS». Segundo as FAQ 3429 e 3430, aplica-se a taxa de retenção prevista no artigo 101.º do CIRS a metade dos rendimentos. A taxa depende do enquadramento; o Programa Regressar não cria uma taxa única para todos os recibos.
Se já emitiu um recibo sem a menção, não altere o preço do serviço para compensar. Confirme primeiro como corrigir o documento e o reflexo na declaração anual.
Não confundir com o apoio do IEFP
«Programa Regressar» também designa uma medida financeira de apoio a emigrantes. O IEFP indica que a vigência dessa medida terminou em 31 de março de 2026. O benefício fiscal do artigo 12.º-A é outro regime e admite quem tenha recuperado a residência fiscal portuguesa até 2026, se cumprir as condições legais.
Perguntas frequentes
Posso usar o Programa Regressar se passar recibos verdes?
Sim, os rendimentos empresariais e profissionais estão abrangidos pelo artigo 12.º-A do Código do IRS, desde que cumpra os requisitos de residência e os restantes requisitos legais.
Regressei em 2026. Ainda vou a tempo?
A lei admite quem se torne residente fiscal em Portugal até 2026. Confirme a data de residência fiscal, os cinco anos anteriores sem residência fiscal portuguesa e a sua situação tributária.
Preciso de pedir à AT o reconhecimento do benefício?
Não. A AT indica que o benefício é automático quando as condições estão reunidas. Deve assinalar o regime na declaração de IRS: quadro 3C do Anexo B ou do Anexo C, conforme o regime da categoria B.
O que escrevo no recibo quando há retenção na fonte?
A AT indica a menção «Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS». A regra só interessa quando a entidade pagadora tem de fazer retenção na fonte.
O benefício também reduz o IVA ou a Segurança Social?
Não. O artigo 12.º-A trata do IRS. O IVA e as contribuições para a Segurança Social exigem análise separada.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 12.º-A — regime fiscal dos ex-residentes
- Autoridade Tributária — questões frequentes 3429, 3430, 3431, 3784 e 5799
- Modelo 3, Anexo B — instruções de preenchimento do quadro 3C
- Modelo 3, Anexo C — instruções de preenchimento do quadro 3C
- Código do IRS, artigo 68.º-A — referência para o limite
- IEFP — medida de apoio ao regresso de emigrantes, com vigência terminada
Vai trabalhar por conta própria depois de regressar?
Conte-nos em que ano voltou a ser residente fiscal e como está enquadrada a atividade. Podemos analisar as obrigações aplicáveis e apresentar uma proposta para o acompanhamento de que precisa.
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