A Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, faz a primeira alteração profunda ao regime jurídico do TVDE desde a Lei n.º 45/2018. As mudanças atingem motoristas, operadores de TVDE, plataformas eletrónicas e veículos utilizados na atividade.
O novo regime entra em vigor em 1 de setembro de 2026, mas não obriga todos os intervenientes a substituir imediatamente licenças e certificados. Existem regras transitórias e diferentes prazos de adaptação.
1. O que muda: resposta rápida
Em termos práticos, a nova lei reforça o controlo sobre quem opera, quem conduz e que veículos podem prestar serviços TVDE. As principais alterações são:
- contrato escrito entre operador e motorista;
- aplicação expressa da presunção de contrato de trabalho do artigo 12.º do Código do Trabalho;
- licenças de operador por prazo não superior a cinco anos e certificados de motorista válidos por cinco anos;
- pedidos de renovação apresentados seis meses antes do termo;
- formação inicial mínima de 50 horas, prova final e formação contínua;
- avaliação do domínio funcional da língua portuguesa, nos termos a definir por portaria;
- novas regras de registo, idade, inspeção e identificação dos veículos;
- limitação do comodato a uma exceção entre o motorista proprietário e o operador;
- possibilidade de determinados táxis também prestarem serviços TVDE;
- manutenção do teto de 25% da taxa de intermediação da plataforma, passando a lei a explicitar o cálculo sobre o valor da viagem sem IVA;
- maior transmissão e interconexão de dados com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
2. O que muda por tema
| Tema | O que passa a resultar do novo regime |
|---|---|
| Relação operador–motorista | Contrato escrito e aplicação expressa da presunção laboral do artigo 12.º do Código do Trabalho. |
| Licença do operador | Prazo não superior a cinco anos; renovação requerida seis meses antes. |
| Certificado do motorista | Validade de cinco anos; renovação requerida seis meses antes. |
| Formação | Mínimo de 50 horas, prova de 30 perguntas com 27 respostas certas e formação contínua de oito horas. |
| Língua portuguesa | Domínio funcional sujeito a avaliação; detalhes dependem de portaria. |
| Veículos | Registo por cinco anos, condicionado pela licença do operador; inspeção anual e novos limites de idade. |
| Identificação | Dístico inamovível com elementos antifraude e identificador digital para validação de dados essenciais. |
| Comodato | Proibido em regra; exceção limitada ao motorista proprietário que conduz exclusivamente o veículo na atividade. |
| Plataformas | Mais deveres de informação, capacidade tecnológica, partilha de dados e limite da taxa de intermediação. |
3. Entrada em vigor e prazos de adaptação
A lei entra em vigor em 1 de setembro de 2026. A partir desta data começa a contar o regime transitório previsto no texto republicado:
- 60 dias: prazo máximo para os operadores de plataformas eletrónicas conformarem a atividade com a nova lei;
- 120 dias: prazo máximo para os operadores TVDE e respetivos motoristas conformarem a atividade;
- um ano: os gestores de plataformas eletrónicas já licenciados devem demonstrar que cumprem os requisitos de acesso à atividade previstos no artigo 17.º, para emissão de nova licença;
- até mais 180 dias: o conselho diretivo do IMT pode prorrogar apenas os prazos gerais anteriores de 60 e 120 dias, mediante decisão fundamentada e quando existam factos justificativos, como atrasos nos instrumentos técnicos necessários.
A prorrogação não é automática. Enquanto não existir uma decisão fundamentada do IMT, deve trabalhar-se com os prazos legais de 60 e 120 dias.
Há ainda uma obrigação transitória específica: os gestores de plataformas têm 120 dias para demonstrar o cumprimento do requisito de capacidade tecnológica previsto no artigo 17.º-A.
Num prazo distinto e sem relação com a capacidade tecnológica das plataformas, o conselho diretivo do IMT dispõe de 30 dias, contados da publicação da lei, para aprovar o modelo do certificado de motorista TVDE previsto no artigo 10.º, n.º 2, alínea d).
Além destes prazos, os gestores de plataformas já licenciados dispõem de um ano desde a entrada em vigor para demonstrar o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade do artigo 17.º. É então emitida uma nova licença, cuja emissão determina a caducidade da licença anterior. Este procedimento de relicenciamento é distinto da conformação geral em 60 dias e da demonstração da capacidade tecnológica em 120 dias.
O que acontece às licenças já emitidas?
Em geral, as licenças emitidas ao abrigo da Lei n.º 45/2018 mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo. Esta regra não afasta o relicenciamento específico das plataformas já licenciadas: a emissão da nova licença faz caducar a anterior. A continuidade de uma licença também não elimina as restantes obrigações de adaptação. Na renovação, aplicam-se as novas regras e o pedido deve ser apresentado com a antecedência legal.
4. Alterações para motoristas TVDE
Contrato escrito e presunção de contrato de trabalho
O motorista deve dispor de contrato escrito com o operador TVDE. Mas o nome atribuído ao contrato não decide o vínculo. A lei determina expressamente que à relação entre operador e motorista se aplica a presunção de contrato de trabalho do artigo 12.º do Código do Trabalho, independentemente da denominação usada pelas partes.
Isto não significa que todos os motoristas passem automaticamente a trabalhadores por conta de outrem. Significa que as condições reais da prestação — como controlo, organização, remuneração, integração e equipamentos — têm de ser analisadas. Quando os indícios legais se verifiquem, chamar ao documento “prestação de serviços” não afasta a presunção.
Para esta análise, consideram-se pertencentes ao beneficiário da atividade os equipamentos que sejam sua propriedade ou que por ele sejam explorados através de aluguer ou outra modalidade de locação. Consulte também o nosso guia sobre falsos recibos verdes e plataformas digitais.
Certificado, formação e prova
O certificado de motorista TVDE passa a ter validade de cinco anos. O pedido de renovação deve ser apresentado seis meses antes do fim da validade.
A formação inicial tem uma duração mínima de 50 horas. A avaliação inclui um teste de 30 perguntas e exige pelo menos 27 respostas certas. A formação contínua tem a duração de oito horas.
Domínio funcional da língua portuguesa
O novo artigo 10.º-A exige domínio funcional da língua portuguesa e prevê a sua avaliação. Os termos concretos dessa avaliação dependem de portaria. Até essa regulamentação estar operacional, não se deve presumir o formato da prova, os documentos aceites ou eventuais equivalências.
5. Alterações para operadores TVDE
O operador TVDE continua a ser uma pessoa coletiva licenciada pelo IMT. A licença é emitida por prazo não superior a cinco anos e é renovável. O pedido de renovação deve ser feito seis meses antes do termo.
O operador deve rever, pelo menos, quatro áreas:
- Contratos: confirmar que existe contrato escrito com cada motorista e que a prática diária corresponde ao enquadramento adotado;
- Certificados: acompanhar as datas de validade e renovação dos motoristas;
- Veículos: validar registo no IMT, inscrição na plataforma, seguro, inspeção, idade e forma jurídica de utilização;
- Dados: preparar processos internos coerentes com a informação comunicada às plataformas, ao IMT, à AT e à Segurança Social.
6. Alterações para plataformas
Os gestores de plataformas eletrónicas ficam sujeitos a requisitos reforçados de capacidade tecnológica, informação e transmissão de dados. A fórmula de cálculo do preço deve permitir demonstrar os elementos e fatores de ponderação utilizados, incluindo a taxa de intermediação.
O teto da taxa de intermediação já era de 25% no regime anterior e mantém-se. A nova redação explicita que a taxa cobrada pela plataforma não pode ser superior a 25% do valor da viagem, sem IVA. Este limite refere-se à taxa da plataforma; não deve ser confundido com a tributação do rendimento do operador ou do motorista.
O artigo 20.º-A permite a transmissão e interconexão de dados relevantes para o controlo da atividade e para a verificação do cumprimento de obrigações fiscais e contributivas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.
7. Veículos, inspeções, dístico e comodato
Registo, idade e inspeção
O veículo tem de estar registado junto do IMT e inscrito pelo operador numa plataforma. O registo tem validade de cinco anos, renovável, mas nunca pode ultrapassar a validade da licença do operador.
Os veículos devem ter idade inferior a 10 anos desde a primeira matrícula. Os veículos ligeiros exclusivamente elétricos podem ter até 12 anos. A inspeção técnica mantém-se anual, ocorrendo a primeira um ano após a primeira matrícula.
Novo dístico identificador
O veículo deve circular com dístico identificador inamovível, emitido pelo IMT e dotado de elementos de segurança antifraude. O dístico integra um código QR ou meio eletrónico equivalente que permite confirmar publicamente a autorização do veículo, a matrícula, o número da licença do operador e a existência de seguro válido para TVDE.
O modelo, as características técnicas, as condições de emissão e validação e a taxa aplicável ao dístico dependem de portaria.
Comodato: proibição geral e exceção
A lei proíbe, em regra, contratos de comodato e de usufruto para afetar veículos à atividade TVDE. Existe uma exceção delimitada: o motorista habilitado, sendo proprietário do veículo, pode cedê-lo em comodato ao operador quando o veículo seja conduzido na atividade exclusivamente pelo próprio motorista proprietário.
A exceção depende da associação nominal entre motorista, veículo e operador no registo do IMT e na plataforma. Portanto, não basta um contrato particular de comodato desligado dos registos exigidos.
Esta exceção não permite subcomodato, cessão ou transmissão da posição contratual, disponibilização do veículo a familiares, terceiros ou outros motoristas, nem qualquer outra forma de cedência sucessiva.
8. Táxis também podem prestar serviços TVDE?
A nova lei admite que determinados veículos licenciados para transporte em táxi também sejam registados e inscritos para prestar serviços TVDE. Durante um serviço reservado através de plataforma, aplicam-se as regras próprias do TVDE previstas na lei.
A dupla utilização não elimina as obrigações associadas à licença de táxi. O veículo e o operador devem cumprir os requisitos aplicáveis em cada modalidade, incluindo registos, identificação, seguros e condições de acesso. Também não se deve transportar automaticamente uma conclusão regulatória para o tratamento fiscal: a utilização efetiva e a documentação podem ser relevantes.
Um certificado de motorista de táxi válido, emitido pelo IMT, constitui título bastante para o exercício da atividade de motorista TVDE e dispensa o titular da formação inicial e da obtenção de certificado de motorista TVDE próprio, desde que cumpra os restantes requisitos legais, esteja inscrito numa plataforma licenciada e tenha número único de registo atribuído pelo IMT.
9. Checklist de adaptação
Para motoristas
- confirmar a validade do certificado e a data-limite para pedir renovação;
- verificar formação inicial ou contínua aplicável;
- obter e conservar o contrato escrito com o operador;
- avaliar se a prática real corresponde a trabalho independente ou subordinado;
- confirmar o registo e a situação do veículo quando seja proprietário;
- acompanhar a portaria relativa ao domínio funcional do português.
Para operadores TVDE
- inventariar licenças, certificados, contratos e veículos;
- calendarizar renovações com seis meses de antecedência;
- rever contratos de comodato e eliminar soluções que não caibam na exceção legal;
- confirmar inspeção, seguro, idade e registo de cada veículo;
- preparar a adaptação dentro do prazo de 120 dias, salvo eventual prorrogação oficial;
- alinhar dados operacionais, fiscais e contributivos.
Para plataformas
- adaptar a atividade no prazo geral de 60 dias;
- demonstrar a capacidade tecnológica no prazo transitório específico de 120 dias;
- demonstrar, no prazo de um ano desde a entrada em vigor, os requisitos de acesso à atividade para emissão de nova licença, que faz caducar a anterior;
- verificar a fórmula de preço e o limite da taxa de intermediação;
- implementar os mecanismos de validação e comunicação de dados exigidos;
- acompanhar decisões e especificações técnicas emitidas pelo IMT.
10. Perguntas frequentes
Quando entra em vigor a Lei n.º 59/2026?
A Lei n.º 59/2026 entra em vigor em 1 de setembro de 2026. Existem prazos transitórios próprios para a adaptação dos vários intervenientes.
As licenças TVDE antigas deixam de ser válidas?
Não de forma imediata. Em geral, as licenças anteriores mantêm-se válidas até ao termo e a renovação segue as novas regras. Há um regime específico para plataformas já licenciadas: a emissão da nova licença, após demonstração dos requisitos no prazo de um ano, faz caducar a anterior.
Todo motorista TVDE passa a ter contrato de trabalho?
Não automaticamente. A nova lei determina a aplicação da presunção de contrato de trabalho do artigo 12.º do Código do Trabalho à relação entre operador e motorista. A qualificação depende das condições reais em que o trabalho é prestado.
O motorista pode usar o seu próprio veículo?
A lei proíbe, em regra, o comodato e o usufruto para afetar veículos ao TVDE, mas admite excecionalmente o comodato entre o motorista proprietário e o operador quando o veículo seja conduzido nessa atividade exclusivamente pelo próprio motorista e exista associação nominal nos registos exigidos.
Qual é a idade máxima de um veículo TVDE?
O veículo deve ter idade inferior a 10 anos desde a primeira matrícula. Se for exclusivamente elétrico, pode ter até 12 anos.
A taxa da plataforma pode ultrapassar 25%?
Não. A taxa de intermediação cobrada pelo gestor da plataforma não pode ser superior a 25% do valor da viagem calculado nos termos legais, sem IVA.
O que ainda depende de regulamentação?
Entre outros aspetos, a avaliação do domínio funcional da língua portuguesa e as características técnicas, emissão, validação e taxa do novo dístico dependem de portaria. Devem ser acompanhadas as publicações oficiais e orientações do IMT.
O que este artigo não substitui
Este conteúdo explica as alterações gerais do regime TVDE, mas não substitui a análise do vínculo laboral, dos contratos, da licença concreta, do enquadramento fiscal nem das instruções operacionais que venham a ser publicadas pelo IMT.
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