Se a sua empresa contrata trabalhadores independentes (recibos verdes) e eles dependem economicamente de si, a Segurança Social pode considerá-lo Entidade Contratante — e exigir o pagamento de uma contribuição adicional.
Muitas empresas só descobrem esta obrigação quando recebem a notificação da Segurança Social com um valor para pagar. E o prazo é curto: até ao dia 20 do mês seguinte. Este guia explica tudo o que precisa de saber, desde o conceito até ao pagamento e reclamação.
① O que é uma Entidade Contratante?
Uma Entidade Contratante é uma pessoa coletiva ou pessoa singular com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficia de mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.
Na prática: se um freelancer fatura 40.000€ num ano e 30.000€ vêm da sua empresa (75%), a sua empresa é considerada Entidade Contratante desse trabalhador — e terá de pagar uma contribuição à Segurança Social.
② Quem é considerado Entidade Contratante?
São consideradas entidades contratantes:
- Pessoas coletivas (sociedades, associações, fundações)
- Pessoas singulares com atividade empresarial (empresários em nome individual)
Mas atenção — a qualidade de entidade contratante só se aplica quando o trabalhador independente:
- Está sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir para a Segurança Social
- Tem um rendimento anual de prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o IAS (6 × 537,13€ = 3.222,78€ em 2026)
Além disso, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
③ Como funciona? O papel do Anexo SS
A Segurança Social não adivinha que a sua empresa é entidade contratante. A informação chega-lhe através do Anexo SS — um anexo ao Modelo 3 da declaração de IRS que os trabalhadores independentes preenchem todos os anos.
Nesse anexo, o trabalhador independente declara:
- O valor total dos serviços prestados no ano anterior
- Quanto foi prestado a cada cliente (identificado pelo NIF)
A Autoridade Tributária envia esta informação à Segurança Social, que apura oficiosamente se alguma empresa ultrapassou os 50% de dependência económica de algum trabalhador independente.
Se sim, a empresa é notificada e a obrigação contributiva constitui-se nesse momento.
④ Quanto se paga? Taxas de 7% e 10%
A contribuição é calculada aplicando uma taxa ao valor total dos serviços prestados pelo trabalhador independente à entidade contratante no ano civil anterior:
| Dependência Económica | Taxa | Base de Incidência |
|---|---|---|
| Superior a 80% | 10% | Valor total dos serviços prestados |
| Superior a 50% e até 80% | 7% | Valor total dos serviços prestados |
| Até 50% | 0% | Não é entidade contratante |
⑤ Como recebe a notificação e qual o prazo?
A Segurança Social envia uma notificação eletrónica para a caixa de mensagens (Inbox) da Segurança Social Direta da empresa. Não é enviada por correio físico — tem de estar atento à sua área online.
O prazo para pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação. Por exemplo, se recebeu a notificação a 5 de outubro, tem até 20 de novembro para pagar.
⑥ Como consultar e pagar (passo a passo)
1. Aceder à Segurança Social Direta em www.seg-social.pt com as credenciais da empresa.
2. Consultar a notificação: Menu Conta-corrente → Notificações de entidade contratante → Consultar notificação. Aqui vê a lista de notificações recebidas.
3. Ver o detalhe por trabalhador: Na Lista de Notificações, clicar em Consultar Notificação e depois em Consultar contribuição para ver o cálculo detalhado por cada trabalhador independente.
4. Emitir documento de pagamento: Menu Conta-corrente → Posição atual → Valores a pagar → Contribuições Correntes. Pode usar o documento de pagamento automático (válido até à data limite) ou emitir um novo documento (válido por 120 horas).
5. Pagar:
- Multibanco ou homebanking (referência)
- Transferência bancária (IBAN gerado no documento de pagamento — disponível para qualquer montante)
- Tesourarias da Segurança Social (dinheiro até 150€, cheque visado ou bancário sem limite)
- Terminal de pagamento automático (TPA) nas tesourarias
⑦ Como reclamar se não concordar
Se consultar o detalhe e discordar dos valores (por exemplo, o trabalhador independente declarou montantes errados ou deixou de lhe prestar serviços), pode reclamar no mesmo prazo de pagamento — até ao dia 20 do mês seguinte.
Passo a passo para reclamar:
- Na Segurança Social Direta, menu Conta-corrente → Notificações de entidade contratante
- Na Lista de notificações, clicar em Consultar notificações
- No detalhe, clicar em Consultar contribuição e depois em Reclamar
- Se precisar de anexar documentos, usar o e-Clic (logotipo no canto superior direito):
- Criar Pedido → Descrever o assunto
- Evento de Vida → Empregador → Entidades Contratantes → Reclamar de uma Decisão
- Adicionar documentos comprovativos e submeter
Após a reclamação, deve aguardar a resposta dos serviços da Segurança Social. O prazo de pagamento fica suspenso até à decisão.
⑧ O que acontece se não pagar?
O incumprimento do prazo de pagamento tem consequências graves:
- Juros de mora sobre o valor em dívida
- Contraordenação (coima)
- Participação da dívida para cobrança coerciva (penhoras, etc.)
- A situação contributiva da empresa fica irregular, o que pode impedir a obtenção de certidões de não-dívida e o acesso a apoios públicos
Se não conseguir pagar de uma só vez, pode solicitar o pagamento prestacional da dívida, de acordo com as regras da Segurança Social para regularização de dívidas.
⑨ Perguntas Frequentes
Como sei se sou entidade contratante?
Não precisa de fazer contas. A Segurança Social faz o apuramento automaticamente com base no Anexo SS do IRS dos trabalhadores independentes. Se for considerado entidade contratante, receberá uma notificação na Segurança Social Direta.
A contribuição é mensal ou anual?
É anual e reporta-se ao ano civil anterior. A Segurança Social calcula o valor com base nos rendimentos declarados pelo trabalhador independente no IRS do ano anterior.
Tenho vários trabalhadores independentes. Pago por cada um?
Sim. A obrigação é calculada por trabalhador independente. Se tiver 3 freelancers que dependem mais de 50% de si, receberá 3 notificações (ou uma notificação com 3 trabalhadores) e pagará a contribuição de cada um.
O trabalhador independente já pagou as contribuições dele. Isto não é dupla tributação?
Não. O trabalhador independente paga a sua contribuição (21,4% sobre 70% do rendimento relevante). A entidade contratante paga uma contribuição adicional e distinta — é um encargo da empresa, não do trabalhador. Está previsto no artigo 140.º do Código Contributivo.
Posso deduzir este gasto no IRC?
Sim. As contribuições pagas à Segurança Social na qualidade de entidade contratante são um gasto fiscal dedutível para efeitos de IRC, nos termos do artigo 23.º do CIRC.
O que fazer se o trabalhador deixou de me prestar serviços?
Se o trabalhador independente já não lhe presta serviços mas declarou valores no Anexo SS do ano anterior, reclame na Segurança Social Direta (ver secção ⑦). Junte documentos que provem o fim da relação contratual.
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