Entidades Contratantes: Guia Completo Para Empresas (Segurança Social 2026)

Se a sua empresa contrata trabalhadores independentes (recibos verdes) e eles dependem economicamente de si, a Segurança Social pode considerá-lo Entidade Contratante — e exigir o pagamento de uma contribuição adicional.

Valores atualizados As taxas e valores indicados (IAS, contribuições, prazos) são os em vigor à data de publicação (julho 2026). Por serem atualizados periodicamente — Portarias, Orçamento do Estado — recomenda-se a confirmação junto de um contabilista certificado ou na Segurança Social Direta.

Muitas empresas só descobrem esta obrigação quando recebem a notificação da Segurança Social com um valor para pagar. E o prazo é curto: até ao dia 20 do mês seguinte. Este guia explica tudo o que precisa de saber, desde o conceito até ao pagamento e reclamação.

⚠️ Atenção: Esta obrigação é apurada oficiosamente pela Segurança Social com base nas declarações dos trabalhadores independentes. A empresa não tem de fazer nada até ser notificada — mas quando a notificação chega, tem de agir rapidamente.

① O que é uma Entidade Contratante?

Uma Entidade Contratante é uma pessoa coletiva ou pessoa singular com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficia de mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

Na prática: se um freelancer fatura 40.000€ num ano e 30.000€ vêm da sua empresa (75%), a sua empresa é considerada Entidade Contratante desse trabalhador — e terá de pagar uma contribuição à Segurança Social.

💡 Exemplo prático: A empresa XPTO Lda contratou a Maria, trabalhadora independente, para serviços de consultoria. Em 2025, a Maria faturou 50.000€ no total, dos quais 35.000€ à XPTO (70%). A XPTO é Entidade Contratante da Maria e terá de pagar 7% sobre 35.000€ = 2.450€ à Segurança Social.

② Quem é considerado Entidade Contratante?

São consideradas entidades contratantes:

Mas atenção — a qualidade de entidade contratante só se aplica quando o trabalhador independente:

Além disso, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

📚 Base legal: Artigos 140.º e 141.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).

③ Como funciona? O papel do Anexo SS

A Segurança Social não adivinha que a sua empresa é entidade contratante. A informação chega-lhe através do Anexo SS — um anexo ao Modelo 3 da declaração de IRS que os trabalhadores independentes preenchem todos os anos.

Nesse anexo, o trabalhador independente declara:

A Autoridade Tributária envia esta informação à Segurança Social, que apura oficiosamente se alguma empresa ultrapassou os 50% de dependência económica de algum trabalhador independente.

Se sim, a empresa é notificada e a obrigação contributiva constitui-se nesse momento.

④ Quanto se paga? Taxas de 7% e 10%

A contribuição é calculada aplicando uma taxa ao valor total dos serviços prestados pelo trabalhador independente à entidade contratante no ano civil anterior:

Dependência EconómicaTaxaBase de Incidência
Superior a 80%10%Valor total dos serviços prestados
Superior a 50% e até 80%7%Valor total dos serviços prestados
Até 50%0%Não é entidade contratante
💡 Exemplo com duas taxas: Se um trabalhador independente faturou 60.000€ à sua empresa e depende em 85% de si, paga 10% = 6.000€. Se depende em 70%, paga 7% = 4.200€.

⑤ Como recebe a notificação e qual o prazo?

A Segurança Social envia uma notificação eletrónica para a caixa de mensagens (Inbox) da Segurança Social Direta da empresa. Não é enviada por correio físico — tem de estar atento à sua área online.

O prazo para pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação. Por exemplo, se recebeu a notificação a 5 de outubro, tem até 20 de novembro para pagar.

⑥ Como consultar e pagar (passo a passo)

1. Aceder à Segurança Social Direta em www.seg-social.pt com as credenciais da empresa.

2. Consultar a notificação: Menu Conta-corrente → Notificações de entidade contratante → Consultar notificação. Aqui vê a lista de notificações recebidas.

3. Ver o detalhe por trabalhador: Na Lista de Notificações, clicar em Consultar Notificação e depois em Consultar contribuição para ver o cálculo detalhado por cada trabalhador independente.

4. Emitir documento de pagamento: Menu Conta-corrente → Posição atual → Valores a pagar → Contribuições Correntes. Pode usar o documento de pagamento automático (válido até à data limite) ou emitir um novo documento (válido por 120 horas).

5. Pagar:

⑦ Como reclamar se não concordar

Se consultar o detalhe e discordar dos valores (por exemplo, o trabalhador independente declarou montantes errados ou deixou de lhe prestar serviços), pode reclamar no mesmo prazo de pagamento — até ao dia 20 do mês seguinte.

Passo a passo para reclamar:

  1. Na Segurança Social Direta, menu Conta-corrente → Notificações de entidade contratante
  2. Na Lista de notificações, clicar em Consultar notificações
  3. No detalhe, clicar em Consultar contribuição e depois em Reclamar
  4. Se precisar de anexar documentos, usar o e-Clic (logotipo no canto superior direito):
    • Criar Pedido → Descrever o assunto
    • Evento de Vida → Empregador → Entidades Contratantes → Reclamar de uma Decisão
    • Adicionar documentos comprovativos e submeter

Após a reclamação, deve aguardar a resposta dos serviços da Segurança Social. O prazo de pagamento fica suspenso até à decisão.

⑧ O que acontece se não pagar?

O incumprimento do prazo de pagamento tem consequências graves:

Se não conseguir pagar de uma só vez, pode solicitar o pagamento prestacional da dívida, de acordo com as regras da Segurança Social para regularização de dívidas.

⑨ Perguntas Frequentes

Como sei se sou entidade contratante?

Não precisa de fazer contas. A Segurança Social faz o apuramento automaticamente com base no Anexo SS do IRS dos trabalhadores independentes. Se for considerado entidade contratante, receberá uma notificação na Segurança Social Direta.

A contribuição é mensal ou anual?

É anual e reporta-se ao ano civil anterior. A Segurança Social calcula o valor com base nos rendimentos declarados pelo trabalhador independente no IRS do ano anterior.

Tenho vários trabalhadores independentes. Pago por cada um?

Sim. A obrigação é calculada por trabalhador independente. Se tiver 3 freelancers que dependem mais de 50% de si, receberá 3 notificações (ou uma notificação com 3 trabalhadores) e pagará a contribuição de cada um.

O trabalhador independente já pagou as contribuições dele. Isto não é dupla tributação?

Não. O trabalhador independente paga a sua contribuição (21,4% sobre 70% do rendimento relevante). A entidade contratante paga uma contribuição adicional e distinta — é um encargo da empresa, não do trabalhador. Está previsto no artigo 140.º do Código Contributivo.

Posso deduzir este gasto no IRC?

Sim. As contribuições pagas à Segurança Social na qualidade de entidade contratante são um gasto fiscal dedutível para efeitos de IRC, nos termos do artigo 23.º do CIRC.

O que fazer se o trabalhador deixou de me prestar serviços?

Se o trabalhador independente já não lhe presta serviços mas declarou valores no Anexo SS do ano anterior, reclame na Segurança Social Direta (ver secção ⑦). Junte documentos que provem o fim da relação contratual.

Achaste alguma imprecisão? O artigo foi útil?

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